Publicado em: 10/11/2017.

O prefeito do municipal de Senador Canedo, Divino Pereira Lemes, deverá marcar, no prazo de 48 horas, nova data para a nomeação de uma mulher aprovada em cargo público, em virtude dela não ter se apresentado no prazo previsto no edital por não ter sido notificada. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau, Marcus da Costa Ferreira.

Consta dos autos, que a mulher impetrou o presente mandado de segurança uma vez que havia sido aprovada no cargo de pedagoga em concurso público da Prefeitura de Senador Canedo, em 2014. Salienta, contudo, que não foi pessoalmente comunicada acerca da nomeação, limitando-se o ente municipal a publicar a convocação por meio de edital.

Ainda, nos autos, disse que só tomou ciência do ocorrido, quando já havia decorrido o prazo de validade do concurso, sendo-lhe negado o direito à posse. Desta forma, moveu ação, onde buscou a correção do ato, inclusive em sede de liminar. Ao ser submetido a julgamento, o juízo da comarca de Senador Canedo julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança à autora.

Inconformada, a Prefeitura Municipal interpôs recurso, argumentando que o prazo de carência já havia expirado, o que impediria a autora de utilizar o mandado de segurança para obter o benefício da nomeação ao cargo público. No mérito, pugnou pela improcedência da sentença.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que não há reparos a serem feitos na sentença de 1º grau, uma vez que a autora não foi previamente notificada para tomar posse no cargo ao qual foi aprovada. Ressaltou, ainda, que a ausência de comunicação pessoal dos candidatos aprovados em certames públicos é medida que fere preceitos constitucionais, dentre os quais estão os princípios da razoabilidade e publicidade.

“O princípio constitucional da publicidade prevê que é dever da administração pública conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente para alcançar os afetados. Convém, por fim, consignar que o envio de uma simples correspondência ou a realização de uma rápida ligação telefônica aos aprovados é medida de baixo custo, que garante com maior primazia a certeza de que o comunicado chegará a seu destinatário”, afirmou Marcus da Costa.

De acordo com o juiz, é incongruente exigir que o candidato acompanhe, por anos a fio, as publicaç&o