Publicado em: 09/08/2017.

Administração pode proceder a remoção, desde que devidamente motivada e pautada no interesse público.

Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram pela reforma parcial de sentença de 1º grau, para que servidor público retorne ao local de trabalho anterior à remoção determinada pela Administração, mas sem garantia de permanecer naquela unidade para sempre.

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, na sessão desta quarta-feira (9).

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, em que um professor do município de Nhamundá questionou ato do secretário municipal de educação que determinou sua remoção para outra escola, alegando que a mudança lhe causará enorme prejuízo, de toda ordem (financeiro, familiar e psicológico).

No voto, o relator avalia que a autoridade não especificou os motivos que levaram ao ato, nem o interesse público para a remoção, aspectos que ficam claros na lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

“Muito embora o ato de remoção caracterize-se como discricionário, calcado nos critérios de conveniência e oportunidade, deve ser devidamente motivado, sobretudo para que seja possível o exame acerca de sua legitimidade, evitando-se eventuais desvios de finalidade e abuso de poder”, afirma o desembargador.

Por outro lado, o servidor não tem garantia de inamovibilidade (não tem o direito de permanecer para sempre na mesma instituição de ensino) e deve exercer suas funções de acordo com a necessidade, no local que a administração definir, mas de forma motivada e pautada pelo interesse público.