Publicado em: 10/09/2018.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 521, em que a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) pretendia suspender a eficácia da nota técnica da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) que trata da criação de fundo em regime de capitalização no âmbito do Regime de Previdência dos Servidores Públicos.

Segundo a Conacate, a segregação das massas, que resulta na criação de um fundo deficitário, a ser extinto quando do pagamento do último benefício, e outro superavitário, não tem base legal e viola os princípios da legalidade, do equilíbrio atuarial, do caráter solidário da previdência, da isonomia, da segurança jurídica e da moralidade pública, além de contrariar o artigo 249 da Constituição Federal, que somente permitiria a criação de mais de um fundo em caráter facultativo, na hipótese de adesão a regime de previdência complementar.

Para a entidade, a possibilidade de criação de mais de um fundo de natureza previdenciária dentro do mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) permitirá que seus gestores, em situação de crise, determinem a fusão dos fundos, dando sinal verde ao Tesouro para utilizar os valores da poupança previdenciária dos servidores para outras finalidades, acarretando o risco de, futuramente, impossibilitar a aposentadoria dos servidores vinculados ao RPPS. Na ação, a Conacate apontou ocorrência de controvérsia judicial relevante, trazendo duas decisões de Tribunais de Justiça estadual, uma sobre o mérito do tema e outra afirmando a impossibilidade de debate legislativo sobre a questão.

Mas, segundo observou o relator, há óbice ao exame de mérito da matéria. Isso porque o ato indicado como violador de preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal não tem normatividade adequada para ser objeto de ADPF, porque a possibilidade – e não a obrigatoriedade – de estados e municípios adotarem a segregação das massas para constituição de fundos distintos de natureza previdenciária não é imposta pela Nota Técnica 03/2015 – SPPS, mas sim pela Portaria 403/2008 do Ministério da Previdência Social, que traz as definições dos regimes e dos planos previdenciários, bem como o conceito e as possibilidades de segregação das massas.

“Ausente densidade normativa suficiente ao ato do Poder Público apontado como violador de preceitos e princípios constitucionais, não é possível conhecer da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental”, concluiu o ministro Fachin.