Por decisão majoritária, na tarde desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou denúncia (INQ 3962) contra o deputado federal Rôney Nemer (PP-DF) pela suposta prática do crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993. A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que considerou não haver irregularidades por parte do investigado na contratação de bloco de carnaval em Salvador (BA) para divulgar o turismo em Brasília.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), na condição de presidente da extinta empresa pública Brasília Tour, Rôney Nemer teria contratado de maneira irregular o cantor e compositor Edu Casanova, a fim de divulgar, durante o carnaval de Salvador (BA) em 2009, o 49º aniversário de Brasília.

Rejeição da denúncia

Segundo a ministra Rosa Weber, parecer técnico e jurídico elaborado na Diretoria de Marketing e Negócios da empresa apontou que o patrocínio a um dos blocos de carnaval seria uma maneira efetiva de garantir a divulgação de Brasília como destino turístico, considerando a amplitude do evento pela abrangência nacional do carnaval de Salvador e a expectativa de mídia gerada pela ampla cobertura jornalística. Segundo os pareceristas, a opção se deu com a justificativa em satisfatório custo-benefício na referida contratação, com base em pesquisa que comparou valores cobrados por outros blocos de carnaval.

“Considero que os pareceres, ao menos sob a ótica do que se pode exigir de conhecimento técnico do gestor, atenderam os requisitos legais por fornecerem justificativas minimamente plausíveis, fundamentadas sobre a escolha do executante e do preço cobrado”, ressaltou a ministra. Na compreensão dela, não houve ilegalidade manifesta nos subsídios administrativos que orientaram a conduta do acusado ao firmar a contratação direta.

A relatora observou que, na ordem cronológica do procedimento de contratação direta, a assinatura do contrato precede a ratificação do procedimento por ser a ratificação condição de eficácia do contrato. Nesse sentido, ela avaliou que, no caso concreto, a ratificação do procedimento ocorreu no prazo legal (3 dias) após a celebração do contrato de patrocínio. O contrato foi formalizado no dia 17 de fevereiro e a ratificação ocorreu no dia 18.

Ao votar, a ministra Rosa Weber considerou inexistir indicativo de conluio, ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade que vinculasse o gestor como mentor intelectual dos crimes ou pessoalmente responsável pela escolha da empresa beneficiada. De acordo com a relatora, a mera referência na denúncia de que o acusado agiu com prévio ajuste e unidade de desígnios em razão da influência política que exercia na Brasília Tour não se sustenta diante dos elementos convicção coletados na investigação