Publicado em: 31/08/2017.

 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 146956, impetrado em favor da ex-secretária de Educação de Londrina (PR) Karin Sabec Viana, que responde à ação penal sob a acusação de peculato e dispensa ilegal de licitação para aquisição de livros didáticos do 1º ao 5º ano do ensino público do município.

O juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina recebeu a denúncia pelos dois delitos contra a ex-secretária. Tanto o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus impetrados pela defesa da acusada. No STF, seus advogados alegam ausência de justa causa para a persecução penal, uma vez que, em sede de ação civil pública, não houve o reconhecimento de dolo na conduta de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
 

A ministra Rosa Weber transcreveu trecho do acórdão do STJ no qual se assentou que: “Ainda que o dolo da paciente não tenha ficado comprovado no processo de improbidade administrativa, referida circunstância não tem o condão de repercutir sobre a justa causa para a ação penal em tela, cuja denúncia narra de forma adequada a existência de dolo específico. Dessa forma, a efetiva existência ou não do dolo específico, na seara penal, deverá ser analisada ao longo da instrução processual”.

A relatora não verificou na decisão do STJ qualquer constrangimento ilegal. “Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva”, afirmou. Assim, em análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber não detectou a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar para o imediato trancamento da ação penal na origem.

RP/AD

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HC 146956