A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 168030, por meio do qual a defesa do empresário A.A.O. buscava a revogação de sua prisão preventiva. Ele é investigado por suposta participação em esquema que envolvia fraude a licitação, superfaturamento e corrupção na contratação de serviço de transporte escolar em diversos municípios do Estado da Bahia.

Em agosto de 2018, o empresário baiano foi preso por determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Seus advogados impetraram então habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando à revogação da medida, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo relator do caso naquela corte. No HC 168030, a defesa pede o afastamento da Súmula 691 do STF – que veda a tramitação de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar –, pois seu cliente estaria sofrendo constrangimento ilegal.

Decisão

A ministra explicou que, em casos excepcionais, o Supremo tem admitido a não aplicação da Súmula 691. Segundo ela, a excepcionalidade é demonstrada em casos de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais, o que, segundo seu entendimento, não ocorreu.

Conforme verificou a ministra Cármen Lúcia, a prisão do empresário segue a jurisprudência do STF, com fundamentação em dados concretos quanto à periculosidade do acusado, evidenciada pelo alegado envolvimento em organização criminosa voltada para a prática de crime de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva e crimes de responsabilidade de prefeitos.

Segundo o decreto de prisão do TRF-1, lembrou a ministra, há ainda circunstâncias que justificam a prisão para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, pelo risco de reiteração delitiva e intimidação de testemunhas.

Em relação à alegação de excesso de prazo para o fim da instrução processual, a relatora salientou que a jurisprudência do Supremo está firmada no sentido de que a razoável duração do processo deve ser medida com base na complexidade da causa, da atuação das partes e do Poder Judiciário. Segundo a ministra, incidentes processuais decorrentes do desmembramento e de pedidos da defesa, somados à complexidade dos fatos em apuração, refletiram no andamento do processo. “A marcha processual transcorreu de forma condizente com a maior complexidade do caso”, concluiu.

EC/AD

Processos relacionados: HC 168030