Publicado em: 16/10/2017.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 148369) impetrado contra decisão que determinou a execução provisória da pena do ex-prefeito de Miguelópolis (SP) Cristiano Barbosa Moura, condenado a 7 anos e 8 meses de prisão, a serem cumpridos inicialmente no regime semiaberto, por dispensa irregular de licitação e crime de responsabilidade.

A defesa apontou constrangimento ilegal porque o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o recurso de apelação e determinou o início de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da ação penal. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido de habeas corpus lá apresentado. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STF solicitando a revogação do mandado de prisão e pedindo que o eventual início da execução provisória da sentença ocorresse após o julgamento do recurso especial apresentando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que fosse dada fundamentação idônea ao mandado de prisão.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, “a pretensão formulada não encontra amparo na orientação firmada por esta Corte”. Ele lembrou que o STF, no julgamento do HC 126292, concluiu que a execução provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. “Esse entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. E, em repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência, no exame do ARE 964246”, complementou o ministro. “Em resumo, o deferimento do pedido de expedição de mandado de prisão contra o paciente, para fins de execução da reprimenda, não enseja constrangimento ilegal”, concluiu.

Cristiano Barbosa Moura foi condenado a 3 anos e 6 meses de detenção pelo delito de dispensa irregular de licitação, previsto no caput do artigo 89 da Lei 8.666/1993, e a 4 anos e 2 meses por crimes de responsabilidade, previstos no parágrafo 1°, incisos I e II, do Decreto-lei 201/1967, totalizando 7 anos e 8 meses de prisão. Segundo a denúncia, os crimes ocorreram quando Moura foi prefeito de Miguelópolis, entre 2004 e 2008.

RR/CR

Processos relacionados: HC 148369.