Publicado em: 07/05/2018

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35645, no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) buscava anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a suspensão do pagamento da parcela de 26,05%, relativa a perdas do Plano Verão, a servidores da instituição que entraram com reclamação na Justiça do Trabalho.

No mandado de segurança, o sindicato alegou, entre outros pontos, que o ato do TCU violou o devido processo legal, desconsiderou o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, ofendeu a segurança jurídica, promoveu redução remuneratória e contrariou a autonomia universitária, extrapolando a função fiscalizadora.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a impetração do MS não pode se fundamentar em simples conjecturas ou em alegações que dependam de produção de provas, hipótese incompatível com o procedimento do mandado de segurança, que exige a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas alegadas. “Não é o que ocorre na presente hipótese, pois o ato questionado não viola direito líquido e certo dos substituídos do impetrante [autor do MS], uma vez que não configura ilegalidade ou abuso de poder acórdão do Tribunal de Contas da União que determina o cumprimento de decisão tomada em processo judicial”, disse.

Citando a decisão do TCU, o relator destacou que, em relação à reclamação trabalhista proposta pelo sindicato perante a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a UFRJ ingressou com ação rescisória e obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamação, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) transitada em julgado em setembro de 2015. “Apresentam-se incabíveis as alegações consubstanciadas na ausência de contraditório, violação ao devido processo legal, à decadência, à proibição da redução remuneratória – pois não houve anulação ou revogação de ato administrativo pelo ato impugnado, mas sim a determinação para que seja observado o disposto na ação rescisória, a qual desconstituiu a decisão judicial que autorizava o pagamento da verba em discussão”, assinalou o ministro, ressaltando que não há qualquer comprovação de ilegalidade flagrante na decisão do TCU.

RP/CR

Processos relacionados
<a href="http://www.stf.jus.br/p