O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação de seu Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 976610, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-BA) que concedeu reajuste de 34,06% nos soldos e na gratificação de oficiais da Polícia Militar, a título de revisão geral anual de 2000. A jurisprudência aplicada é a de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). Os beneficiados, entretanto, não terão de devolver os valores recebidos de boa-fé até o momento. 
 
A matéria tratada no recurso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual e, com o julgamento de mérito, a Corte fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.
 
No recurso ao STF, o Estado da Bahia informou que a decisão do TJ-BA se baseou em lei estadual que estabeleceu o salário mínimo estadual e alterou/reestruturou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas. A violação, segundo a argumentação, decorreu do fato de que o TJ-BA, ignorando que a lei visava somente adequar a estrutura remuneratória de alguns cargos do serviço público, concluiu que ela tinha por escopo promover uma revisão geral da remuneração dos servidores estaduais e, assim, estendeu o maior reajuste concedido pela lei a oficiais da PM-BA. O estado também destacou que a inflação oficial apurada no ano anterior à edição da Lei 7.622/2000 foi de 8,94%, e o índice de aumento concedido foi de 34,06, o que evidenciaria a desconexão entre o diploma legal e a revisão anual, geral e igualitária de remuneração dos servidores públicos. 
 
Repercussão geral 
 
Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli destacou inicialmente que a questão discutida nos autos apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para as esferas da administração pública brasileira e para os servidores públicos em geral, que podem vir a se encontrar na mesma situação fática do caso em questão, sendo notório, igualmente, o fato de que a questão jurídica apresentada se coloca em inúmeras ações. Além disso, segundo observou o relator, o debate resvala também no significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, do Estado da Bahia. 
 
Jurisprudência consolidada 
 
Citando vários precedentes do STF, o ministro afirmou que a jurisprudência da Corte admite a possibilidade de a administração conceder reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviç