Publicado em: 13/11/2017.

Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista ligadas à União que aderiram a programas de demissão voluntária (PDVs) poderão ser reintegrados a seus postos de trabalho, conforme por projeto de lei do Senado (PLS 123/2017) em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto foi apresentado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), por sugestão da Associação Nacional dos Petroleiros Pedevistas (ANPP), e recebeu voto favorável da relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

A reintegração deverá partir da concessão de anistia a esses trabalhadores, “demitidos com e sem incentivos, sem justa causa e sem acordo coletivo”.

Vanessa Grazziotin apresentou emenda fixando um horizonte temporal para nortear a concessão dessa anistia. Assim, poderão solicitar o retorno ao emprego público aqueles que aderiram a essa dispensa entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2002. Esse período coincide com a gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso, quando também foi implementado um plano de demissão voluntária no serviço público federal.

Passo a passo

Além de contemplar o retorno desses trabalhadores ao setor público, o projeto estabelece um passo a passo para esse processo. O ponto de partida será a apresentação de um requerimento pelo interessado 180 dias após a entrada da nova lei em vigor. A princípio, os empregados reintegrados deverão ser lotados nos cargos ocupados anteriormente ou em outros compatíveis com suas atribuições.

Também foi prevista uma ordem de prioridade para esse reingresso. Em primeiro lugar, seriam beneficiados os que estiverem desempregados. Na sequência, seriam readmitidos aqueles com idade superior a 55 anos e quem estiver trabalhando, mas receber remuneração inferior a cinco salários mínimos (R$ 4.685,00). Se, após a reintegração, algum desses trabalhadores for identificado como portador de doença ocupacional, poderá obter aposentadoria por incapacidade.

A volta do trabalhador ao cargo público ficará condicionada à devolução dos incentivos recebidos no processo de demissão voluntária, devidamente registrados na rescisão do contrato de trabalho. A pedido do interessado, a devolução desses valores poderá ser parcelada, devendo, cada parcela, ter valor máximo correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.</