A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é um instrumento essencial para garantir o equilíbrio entre receitas e despesas nos três poderes da República e em todos os entes federados, tendo sido editada para melhorar o padrão do gasto público e atender parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. Foi o que defendeu a secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Izabel Vinchon de Andrade, no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o início do julgamento que discute a constitucionalidade de dispositivos da lei.

Em sustentação oral perante os ministros da corte, Izabel Vinchon pediu a improcedência de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por partidos políticos e associações de servidores públicos que alegaram, entre outros pontos, que: o estabelecimento para estados e municípios de um limite de gasto com pessoal afrontaria a autonomia financeira dos entes; a autorização para o Poder Executivo limitar o empenho da verba destinada a outros poderes que ultrapassam os limites de gastos com pessoal ofenderia a separação dos poderes; seria contrária ao princípio constitucional da irredutibilidade de salários a determinação para que o ente que ultrapasse limites de gasto com pessoal adote medidas como a redução da jornada de trabalho.

Em contraponto às alegações, a AGU sustenta que a lei não ofende o princípio federativo nem a separação dos poderes, uma vez que a própria Constituição prevê que as finanças públicas e os limites estabelecidos para despesa com pessoal da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios terão critérios definidos por legislação complementar. A secretária-geral de Contencioso apresentou dados segundo os quais a LRF contribuiu, nos últimos anos, para a queda da dívida líquida dos entes federados, sendo “indispensável” para a política fiscal do Estado.

Izabel Vinchon também apontou que, em meio ao cenário de forte expansão do gasto público federal, com os questionamentos judiciais e administrativos à plena aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, “não resta outra opção” senão limitar as despesas. Ela citou trechos da legislação que comprovam que o Poder Executivo está autorizado a limitar o empenho e a movimentação financeira caso a receita prevista seja insuficiente e os Poderes Legislativo e Judiciário ou o Ministério Público não promovam, por si próprios, essa limitação.

“O ato do Poder Executivo é uma mera execução da LDO. Não há o exercício de discricionariedade quanto ao limite de empenho dos poderes autônomos. Isso porque o Executivo realizará a limitação das despesas segundo o mesmo critério que deveria ter sido adotado pelo Legislativo, Judiciário ou Ministério Público, qual seja: a LDO”, disse. Izabel Vinchon lembrou ainda a situação grave dos entes federados, alguns dos quais têm atrasado o pagamento do salário dos servidores.

Razoabilidade

Quanto à razoabilidade de medidas previstas na LRF como a redução temporária de jornada, a AGU afirmou que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade porque o decréscimo na remuneração de cargos, comissionados ou efetivos, ocorre de modo proporcional à redução da jornada de trabalho. Além disso, defendeu que as previsões da LRF são “menos gravosas” e “transitórias”, uma vez que a Constituição permite até a perda do cargo de servidores estáveis em caso de necessidade de implementação de limites estabelecidos.

“Mostra-se essencial a disciplina da LRF como instrumento de garantia de um ambiente fiscal saudável, que assegure uma melhor oferta de serviços públicos. Por acreditar no regime da lei para a gestão responsável dos recursos públicos, em prol da sociedade e também das gerações futuras, é que a AGU defende a constitucionalidade dos dispositivos impugnados nas ações sob julgamento”, concluiu Vinchon.

Referência: ADIºs nº 2238, 2365, 2241, 2261, 2250, 2238 e 2256 e ADPF 24 – STF

Paulo Victor da Cruz Chagas