Por entender que a atividade exercida por um agente municipal de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do servidor público para ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o apelante sustentou que a sua atividade profissional não é incompatível, mas apenas impeditiva para o exercício da advocacia.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a Turma, diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vinha decidindo no sentido de que o cargo de agente municipal de trânsito implicava simples impedimento, e não incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas o STJ, em seus mais recentes pronunciamentos acerca da matéria, tem decidido que o exercício de cargo público como o do impetrante é justificativa legalmente válida para o indeferimento da inscrição como advogado.
“Diante disso, não me resta, senão, em face do novo entendimento do STJ sobre a questão, passar a decidir nos termos da sua orientação, impondo-se a confirmação da sentença que denegou a segurança postulada ao argumento de que patente é a incompatibilidade da advocacia àqueles que ocupam cargo vinculado ao exercício direto ou indireto da atividade policial de qualquer natureza”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0014400-39.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 09/10/2018
Data de publicação: 19/10/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região