Publicado em: 13/11/2018.

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a condenação de ex-prefeito de Itamarati (AM) por improbidade administrativa na aplicação de recursos de convênio para melhorias sanitárias domiciliares.

O gestor municipal foi condenado em duas instâncias após fiscais da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) constatarem que, mesmo sem a construção dos módulos sanitários, ele repassou à empresa responsável toda a verba do convênio assinado em 1999.

Os procuradores federais conseguiram a condenação por improbidade administrativa em ação civil pública ajuizada em conjunto com o Ministério Público Federal.

Ele foi condenado a devolver aos cofres públicos R$ 116,4 mil, além do pagamento de multa de R$ 20 mil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais por três anos.

O ex-prefeito ainda recorreu ao TRF1, alegando, dentre outros pontos, que a condenação ultrapassou o valor inicial da causa. Além disso, afirmou que a responsabilidade pelas irregularidades seria da construtora e de seu sucessor, que não teria prestado as contas das obras.

A AGU, contudo, explicou que a condenação superou o valor do pedido inicial por causa do acréscimo de juros e correção monetária ao valor a ser ressarcido ao erário.

Irregularidades

Os procuradores federais reafirmaram, ainda, que os recursos públicos não foram corretamente empregados e que não houve a devida prestação de contas da aplicação dos valores.

Dessa forma, a Advocacia-Geral demonstrou que não era possível afastar a responsabilidade do ex-prefeito pelas irregularidades constatadas no repasse do dinheiro. Afinal, não foi apresentado qualquer documentação idônea sobre a execução do convênio.

A Terceira Turma do TRF1 concordou com a AGU, negou o recurso e manteve todas as condenações imposta na primeira instância. Segundo trecho da decisão, o ex-prefeito, “mesmo ciente da inexecução da obra, efetuou o pagamento integral dos recursos oriundos do convênio, desviando-os em proveito da empresa responsável, incorrendo na prática do ato de improbidade administrativa”.

Ref.: Apelação Cível nº 7001-98.2005.4.01.3200/AM – TRF1.