Publicado em: 22/05/2018

O Comitê Olímpico do Brasil (COB) caracterizou inexigibilidade de licitação com base apenas no fundamento de notória especialização, enquanto o Tribunal de Contas da União (TCU) exige, também, a comprovação da natureza singular do objeto.

A constatação é decorrente de acompanhamento, realizado pelo Tribunal, na gestão de recursos repassados ao COB por força da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) no ano de 2014. 

O COB é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, cujo objetivo é organizar e dirigir a participação do Brasil nos Jogos Olímpicos, Pan-americanos, Sul-americanos e em outros de mesma natureza. Compete a esse comitê, também, representar o esporte olímpico brasileiro no âmbito do Comitê Olímpico Internacional (COI). 

As receitas do COB são formadas, majoritariamente, por recursos federais provenientes de arrecadação bruta, deduzidos dos prêmios de loterias federais. Anualmente, além dessa fonte de receita, a renda líquida total de um dos testes da loteria esportiva federal é destinada ao comitê olímpico brasileiro, com vistas ao treinamento e às competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. 

Sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, a fiscalização do TCU constatou, principalmente, duas irregularidades, que não foram afastadas após a audiência dos responsáveis. A primeira delas diz respeito a uma licitação de serviços advocatícios e de consultoria jurídica. O COB não teria demonstrado que o objeto da licitação era único, singular e que, consequentemente, seria inviável a competição. Em decorrência disso, o comitê realizou contratação direta por inexigibilidade de licitação. 

A outra irregularidade foi a não apresentação de justificativas para a dispensa de licitação em uma contratação direta de serviços de cooperativa de táxi, em afronta aos princípios da busca da melhor proposta e da competitividade. 

A jurisprudência do Tribunal exige, para caracterização da inexigibilidade de licitação e a consequente contratação direta, tanto a demonstração de que há notória especialização quanto a comprovação da natureza singular do objeto. No entanto, as diversas instruções normativas do COB indicam a inviabilidade de competição apenas por notória especialização, sem menção à natureza da contratação. 

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