Publicado em: 01/10/2018.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 10217/18, do Senado, que trata do chamado contrato de desempenho no âmbito do governo federal. A proposta regulamenta trecho da Constituição ligado à administração pública.

O contrato de desempenho foi criado pela Emenda Constitucional 19, de 1998, para propiciar autonomia gerencial, orçamentária e financeira a órgãos e entidades da administração direta e indireta. Isso seria possível mediante contrato firmado entre seus administradores e o poder público, no qual estariam fixadas as metas de desempenho a serem alcançadas.

“Com a regulamentação do contrato de desempenho, o Congresso certamente dará um passo decisivo para a efetiva implementação da administração gerencial no Brasil, com relevantes ganhos de eficiência, economicidade e transparência na gestão pública”, disse o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), autor do texto.

Detalhes

Conforme a proposta, o contrato de desempenho equivale a acordo celebrado entre entidade ou órgão supervisor e outro que esteja na condição de supervisionado, por meio dos administradores, para estabelecimento de metas de desempenho, prazos de execução e indicadores de qualidade a serem alcançados. Poderá ser rescindido em caso de insuficiência de desempenho.

Para o supervisionado, o contrato será condição para que possa desfrutar de “flexibilidades e autonomias especiais”, como, por exemplo, o direito de receber e aplicar receitas de fontes não-orçamentárias. O prazo de vigência não poderá ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.

A proposta abrange a administração direta dos três poderes da União e as autarquias e fundações públicas federais. O objetivo é a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado, visando:

– aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;

– compatibilizar as atividades do entre supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;

– facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;

– estabelecer indicadores objetivos para o con