Publicado em: 01/11/2017.

A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87 concedida aos servidores públicos federais em 2003 não foi uma revisão geral dos salários. A tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevaleceu pela primeira vez no Tribunal Regional Federal (TRF1), que modificou entendimento manifestado em julgamentos anteriores.

A discussão sobre a VPI ocorre porque grupos de servidores alegam na Justiça que o adicional foi uma espécie de revisão geral dos salários do funcionalismo. Só que, no entendimento de tais servidores, como o acréscimo foi pago de maneira uniforme para todos, acabou representando um reajuste maior para os que tinham vencimentos menores. Os servidores acionaram a Justiça pedindo, então, a equiparação do reajuste com as categorias que tiveram maior aumento percentual nos vencimentos em virtude da VPI, 13,23%.

A AGU sustenta, no entanto, que a revisão geral já havia sido concedida pela Lei nº 10.697/03 e que a VPI teve como objetivo apenas corrigir distorções salariais. Além disso, a AGU defende que a concessão judicial dos reajustes afronta a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que preconiza que não cabe ao Judiciário aumentar salários a pretexto de isonomia, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. E que a concessão de aumento sem prévia dotação orçamentária afronta o artigo 169, § 1 da Constituição Federal.

O próprio Supremo definiu, em julgamento recente, que a concessão do reajuste de 13,23% a servidores públicos afronta a Súmula Vinculante nº 37. Mas o entendimento não era compartilhado até então pelo TRF1, que, no entanto, modificou a posição durante julgamento de dois processos (um movido por servidor do Ibama e outro pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior no Amazonas) em que a AGU defendeu a improcedência dos pedidos por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1).

Como no âmbito da 1ª Região da Justiça Federal a discussão sobre a VPI representa de 5% a 10% dos processos envolvendo servidores públicos, a PRF1 já havia proposto em setembro um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para que a questão seja julgada em definitivo.

Ref.: Processos nº 6940-04.2009.4.01.3200/AM e nº 23583-30.2011.4.01.3600/MT – TRF1.

Raphael Bruno