Publicado em: 13/06/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que a Universidade Federal do Tocantins (UFT) fosse obrigada a admitir, em concurso público, candidatos ao cargo de assistente de administração sem experiência profissional. A exigência de 12 meses de atuação na área constou em edital do processo seletivo e foi questionada pela Defensoria Pública da União, que entendeu que o requisito afrontava os princípios do livre acesso aos cargos públicas, da isonomia e da razoabilidade.

As unidades da AGU que atuaram no caso destacaram que a Lei nº 11.091/05 autoriza as instituições federais de ensino a exigir experiência profissional para ingresso no cargo de assistente de administração. De acordo com os procuradores federais, a medida tem como objetivo garantir que o admitido terá condições de cumprir as atribuições com eficiência. A Advocacia-Geral pontuou, ainda, que a legalidade da exigência já havia sido reconhecida pelas cortes superiores.

Responsável por analisar a situação, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da defensoria contra decisão de primeira instância que já havia julgado a ação improcedente. O colegiado destacou que, para o Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência de experiência prévia só afronta a Constituição se não estiver prevista em lei – o que não era o caso.

Discricionariedade

O acórdão ainda assinalou que “os critérios adotados pelo administrador para selecionar os melhores candidatos para ocuparem os cargos que disponibiliza são de sua discricionariedade”, cabendo ao Judiciário apenas verificar se “os parâmetros adotados são razoáveis às funções exercidas e estão dentro da lei”.

Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Tocantins e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Tocantins. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 7867-31.2010.4.01.4300/TO – TRF1.

Raphael Bruno