Na hipótese de Compra Institucional de alimentos fornecidos por agricultores familiares e os demais beneficiários da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006 a habilitação se dará nos termos do §3, art. 3º da Instrução Normativa n.º 02, de 29 de março de 2018 que pode ser acessada no Portal de Compras Governamentais (https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/898-in2-2018).
 
“Art. 3º  Observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, os órgãos e entidades que optem pela realização de chamada pública, na modalidade Compra Institucional, do PAA, devem obedecer, cumulativamente, às seguintes exigências: 

§ 3º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos dos beneficiários e organizações fornecedores deve ser feita por meio da apresentação da DAP, pessoa física ou jurídica, conforme o caso, podendo ser exigidos outros documentos, por resolução do GGPAA.

 

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