Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133/2021

A nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, foi publicada no dia 1º de abril de 2021, data em que teve início sua vigência. De acordo com seu art. 193, inc. II, a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002, bem como os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, serão revogados 2 anos após a data de veiculação no DOU, ou seja, em 1º de abril de 2023. Nesse prazo de 2 anos até as revogações, a contratação pública passará por período de adaptação às disposições do novo regime.

Podemos apontar como exemplos de alterações importantes: a) o planejamento detalhado das contratações; b) a análise dos riscos; c) o aumento no limite para as contratações realizadas por dispensa em razão do valor e a dispensa eletrônica; d) o prazo maior de vigência das contratações emergenciais; e) a inclusão de diretrizes detalhadas sobre a contratação de serviços; f) a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); g) a regulação das contratações por credenciamento; h) a supressão de modalidades de licitação (convite e tomada de preços); i) as previsões específicas sobre repactuação dos contratos.

Os tópicos ora relacionados são uma pequena amostra dos temas que tiveram alterações importantes. No entanto, estão longe de esgotar o assunto, já que, para aplicar o regime jurídico das contratações, há necessidade de conciliá-lo com os princípios que regem a Administração Pública e, em muitos momentos, de decidir entre mais de uma solução disponível para a resolução de casos concretos.


Licitação

A licitação é uma das formas de a Administração Pública realizar suas contratações. Ela é aplicável às soluções que podem ser definidas, comparadas e julgadas de modo objetivo e em que haja pluralidade de fornecedores no mercado, viabilizando a disputa entre eles. Como a maior parte dos objetos contratados pode ser definida, comparada e julgada por critérios objetivos, a licitação tornou-se o meio mais utilizado pela Administração para contratar, a ponto de o termo ser entendido como “sinônimo” de contratação pública.

Durante muito tempo, o foco do processo licitatório foi assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes. Nesse sentido, a nova Lei de Licitações trouxe importante contribuição, elencando, no inc. I do art. 11, que um dos objetivos do procedimento licitatório é “assegurar a seleção da proposta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública”. Essa disposição deixa claro o objetivo não só da licitação, mas também da contratação pública.


Dispensa de licitação

Espécie de contratação direta por meio da qual a legislação permite que a Administração Pública não realize o processo licitatório para a seleção do particular, ainda que viável a competição. O objetivo é atender a demandas em que a realização da licitação, embora possível, seria contrária ao interesse público.

As hipóteses de dispensa de licitação são taxativas, e a escolha do particular e o preço devem ser amplamente motivados e justificados.


Edital

É o documento que regula a contratação e, de modo específico, a fase externa do processo de contratação pública (licitação). Identifica quem está licitando e define o que está sendo licitado (objeto), fixa as exigências de habilitação pessoal dos interessados, o tipo de licitação, os critérios de julgamento, a forma de apresentação das propostas e dos documentos, as condições e os prazos de pagamento, os critérios de reajuste de preços e todas as demais condições que a Administração julgar indispensáveis para atender plenamente à sua necessidade, bem como assegurar o melhor negócio, respeitadas as condições definidas na ordem jurídica.

O edital é ato tipicamente de competência da autoridade que pode representar a Administração (entidade ou órgão) para exercer direitos e contrair obrigações em seu nome, pois ele materializa a vontade dela e cria obrigações em relação a terceiros. O edital também traduz a qualidade do planejamento realizado pela Administração e a capacidade dos agentes envolvidos de transformar demandas em cláusulas e condições jurídicas. Se o contrato é um acordo de vontades, o edital é o instrumento que sintetiza a manifestação de vontade da Administração. As condições previstas no edital, somadas às da proposta vencedora, constituem, sob o ponto de vista jurídico, os termos do contrato.


Registro de preço | Registro de preços

É possível definir o registro de preços como o modelo destinado a atender, de modo eficiente, às necessidades da Administração sobre as quais não se tem certeza do momento da efetiva demanda e/ou da quantidade. Nesse sentido, o registro de preços é o instrumento de planejamento que permite maior eficiência na gestão contratual. A licitação é realizada, o preço é registrado em uma ata de registro e a Administração pode contratar para atender suas demandas de prazo e de quantidade. Materiais de escritório, materiais de consumo, insumos relacionados à saúde são exemplos de objetos que podem ser contratados por registro de preços – afinal, o momento da demanda e a quantidade podem variar conforme a rotina de consumo da Administração.


Pregão

Pregão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, segundo regras antecipadamente definidas e divulgadas. Nessa modalidade, a disputa entre os interessados é realizada em sessão pública, por meio de propostas escritas e de lances sucessivos e decrescentes. A análise relativa à habilitação ocorre após a fixação da ordem de classificação das propostas e, a princípio, somente em relação ao primeiro classificado. O pregão pode ser processado nas formas presencial e eletrônica. É regulado pela Lei nº 10.520/2002 e pelos Decretos nºs 10.024/2019 e 3.555/2000. Atualmente, o pregão eletrônico é a modalidade de licitação mais utilizada no Brasil.


Habilitação

A habilitação é a fase do processo de contratação na qual se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação. A habilitação se divide em: a) jurídica – comprovação da capacidade de pessoas físicas e jurídicas para contratar; b) técnica – demonstração de que o interessado tem conhecimentos técnicos suficientes para executar o encargo definido pela Administração; c) fiscal, social e trabalhista – demonstração de regularidade com fisco, seguridade social, FGTS, Justiça do Trabalho e observância à vedação de trabalho do menor; d) econômico-financeira – demonstração da aptidão econômica do interessado para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato.


Contrato administrativo

O contrato reúne, em um só documento, as vontades e as condições da Administração (edital) e do particular contratado (proposta). Tanto a Lei nº 8.666/1993 (art. 55) quanto a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 (art. 92) elencam as cláusulas necessárias em todo contrato.


Alteração do contrato administrativo | Alteração contratual

Alteração contratual é toda e qualquer modificação de cláusulas e condições constantes no contrato. Alterar o contrato é mudar alguma condição pactuada ou acordada. De modo geral, os doutrinadores classificam as alterações, no caso dos contratos administrativos, em qualitativas e quantitativas, bem como em unilaterais e bilaterais (sobre essa classificação, consulte os verbetes específicos). (MENDES, Renato Geraldo. Nota ao art. 65, caput, categoria Doutrina. Disponível em: https://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 14.10.2021.)


Revisão do contrato | Revisão contratual

A revisão do contrato tem por objetivo restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, rompido por fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis quando da assinatura do ajuste. Em princípio, o contrato deve ser revisto sempre que houver desequilíbrio entre o encargo (obrigações definidas pela Administração) e a remuneração prevista para o contratado.


Reajuste do contrato | Reajuste contratual

O reajuste tem como objetivo recompor o valor do contrato em vista da desvalorização da moeda provocada pelo processo inflacionário. Trata-se de desequilíbrio econômico-financeiro previsível e que, por isso, deve ter previsão contratual. Em regra, é realizado com base na variação de determinado índice, que foi adotado por ocasião do planejamento da contratação e divulgado no edital ou na minuta do contrato.


Repactuação do contrato | Repactuação contratual

É uma das formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Diferentemente do reajuste de preços, que se baseia em índices gerais ou específicos, a repactuação ocorre por meio da apuração da variação dos custos expressos em planilhas de composição de preços, considerando dois períodos distintos no tempo. Por força da legislação vigente, a apuração da variação dos custos deve refletir período mínimo de um ano. No caso de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, a variação dos custos deve ter dois termos iniciais: um para apurar os custos dos materiais e outro para a mão de obra. Para os custos dos materiais, o marco inicial é a data de apresentação das propostas; para a mão de obra, o termo inicial é a data do acordo ou da convenção coletiva vigente na data da apresentação da proposta. A repactuação deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital: para os custos decorrentes do mercado, com data vinculada à apresentação das propostas; e para os custos decorrentes da mão de obra, com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento se refere. (Disponível em: https://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 14.10.2021.)