Publicado em: 27/04/2023.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Denúncia de servidor do Município de Fernandes Pinheiro, membro do Conselho Municipal de Saúde, que noticiou irregularidades praticadas na condução das políticas públicas na área de saúde do município na gestão da ex-prefeita Cleonice Aparecida Kufener Schuck (2017-2020).

Os conselheiros julgaram procedente a Denúncia em relação à prática reiterada de terceirização irregular do serviço público de saúde e à contratação de parentes de membro da comissão de licitação. Em razão da decisão, Cleonice Schuck recebeu duas multas de R$ 5.192,40, que somam R$ 10.384,80; e Elias Chagas Andrade, integrante da comissão de licitação à época, foi multado em R$ 5.192,40.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o artigo 12 da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão) não autoriza a contratação de pessoal na área de saúde por meio de licitação na modalidade pregão. Além disso, a CGM ressaltou que a contratação de parente de membro da comissão de licitação afronta as disposições do artigo 9º, III, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e compromete a competitividade do certame.

Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela procedência parcial da Denúncia em razão da comprovação de que Andrade era integrante da comissão de licitação que resultou na contratação de seus parentes, Chaiana Chagas Carneiro e Mateus Chagas de Andrade.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, afirmou que não foi adequada a contratação de serviços médicos por meio do Pregão nº 62/18. Ele ressaltou que o município utilizou reiteradamente da terceirização para contratação de médicos, em descumprimento às disposições da Lei do Pregão e do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Requião destacou que houve a contratação do irmão e da prima de Andrade, por meio de inexigibilidade de licitação e pregão, quando ele era membro da comissão de licitação. O relator lembrou que a legislação proíbe favoritismos subjetivos na celebração de ajustes pela administração; e, portanto, a empresa com sócio, parente de servidor do órgão contratante ou membro da comissão deve ser impedida de participar da licitação.

Assim, o relator votou pela procedência parcial da Denúncia e pela aplicação aos responsáveis da sanção previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 129,81 em março, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 5/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 30 de março. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 654/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 5 de abril na edição nº 2.955 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :172249/19
Acórdão nº654/23 – Tribunal Pleno
Assunto:Denúncia
Entidade:Município de Fernandes Pinheiro
Interessados:Cleonice Aparecida Kufener Schuck, Elias Chagas Andrade e outros
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Fonte: https://m.tce.pr.gov.br/noticias/noticia.aspx?codigo=10412