Publicado em: 23/01/2018.

O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou, por improbidade administrativa, os agentes públicos Rafael de Aguiar Barbosa, Elias Fernando Miziara e Marco Aurélio da Costa Guedes, além do Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT.

A questão posta em julgamento cuidou em saber se os réus praticaram ato de improbidade administrativa em decorrência da: I) concessão de direito real de uso de imóvel público outorgado à ABRACE para construção do Hospital da Criança de Brasília; II) qualificação da ICIPE como Organização Social atuante na área da saúde, sem o atendimento dos requisitos legais; III) ausência de procedimento licitatório para escolha da entidade gestora do Hospital da Criança de Brasília; IV) ausência de publicidade dos atos que precederam a assinatura do Contrato de Gestão nº 001/2011-SES; V) ausência de planilha apta a justificar os preços contratados; VI) contratação de mão-de-obra de forma irregular; VII) violação da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, VIII) ocorrência de terceirização ilícita.

Após análise do processo, Rafael de Aguiar foi condenado por ter praticado, dolosamente, conduta que ensejou violação aos deveres de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, isonomia e da lealdade às instituições, ao subscrever o Contrato de Gestão nº 001/2011-SES, sem o prévio procedimento administrativo (chamamento público), transferindo a totalidade da administração e execução das atividades do Hospital da Criança de Brasília a uma entidade privada, que sequer possuía experiência técnica para o desempenho das atividades previstas no pacto, além de não ter dado publicidade aos atos anteriores e necessários à celebração do Contrato de Gestão nº 001/2011-SES, afrontando as disposições contidas no artigo 9º, incisos V e VI, do Decreto nº 29.870/08, no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, no artigo 199, § 1º, da Carta Política de 1988 e nos artigos 4º, § 2º e 24, da Lei nº 8.080/90, violando, assim, o disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, devendo ser apenado na forma do artigo 12, inciso III, do referido Diploma legal. Assim, o juiz determinou a perda de função pública, se houver; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa civil no valor correspondente a dez subsídios de Secretário Saúde do Distrito Federal à época dos fatos, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar da prolação da senten&ccedi