Publicado em: 14/09/2022.

Na sessão Plenária do dia 31 de agosto, o Tribunal de Contas da União apreciou projeto de resolução com vistas a regulamentar o enquadramento, no âmbito interno, dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, em atendimento ao art. 20, §1º, da Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA).

Com efeito, o referido dispositivo veda a aquisição de artigos de luxo pela Administração Pública, permitindo tão-somente a aquisição de itens de consumo de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam (caput), ao tempo que estabelece que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo (§1º).

O relator, ministro Aroldo Cedraz, ressaltou que há dificuldades de interpretação geradas pelo texto da lei em relação à conceituação dos bens, assim como complexidade de se definir com precisão o bem de luxo, em especial se forem consideradas as peculiaridades presentes em atividades administrativas das mais diversas esferas da atuação dos órgãos ou das entidades públicas.

A respeito, destacou que o ministro Benjamin Zymler utilizou-se de conceitos econômicos para estruturar a sua linha de raciocínio e emitir sugestões de melhorias do normativo, chegando também à conclusão de que a intenção do legislador seria vedar a aquisição de bens de consumo de luxo pela Administração, fossem eles duráveis ou não duráveis.

Após tratar dos principais pontos abordados nas manifestações dos autos, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, aprovar o projeto examinado, o qual se converteu na Resolução-TCU 341/2022.

De um lado, a resolução define (art. 2º, inciso II) como bem de consumo de luxo aquele “de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias das unidades do Tribunal, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum”.

Por outro lado, caracteriza (art. 2º, inciso III) como bem de consumo de qualidade comum aquele “que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas das unidades deste Tribunal, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado”.

A resolução veda (art. 7º) peremptoriamente a contratação de bens de luxo, razão pela qual, como medida preventiva, também veda (art. 6º) a inclusão de bens dessa natureza no Plano de Contratações Anual (PCA) do TCU, cabendo à unidade competente a identificação de eventuais bens de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda, de que trata o inciso VII do art. 12 da NLLCA.

Também estabelece (art. 5º) que os agentes públicos devem levar em consideração, além dos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos sociais e ambientais das contratações.

Para efetivação das contratações, a resolução disciplina (art. 8º) que as unidades competentes, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos pela contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.999/2022 – Plenário e da Resolução-TCU 341/2022.