Resumo


A tão aguardada nova lei geral de licitações e contratos – Lei nº 14.133/2021 – trouxe uma série de inovações em relação à norma de 1993. Boa parte delas, incorporando entendimentos consolidados no âmbito dos julgados do Tribunal de Contas da União. O novel instrumento é mais sofisticado, notadamente, na parte que trata da fase de planejamento da contratação. Porém, como qualquer norma nova, assim que a mesma ingressa no sistema jurídico, passa a alcançar situações casuísticas que sequer passaram no imaginário do legislador. Cabe ao hermeneuta, a partir das técnicas adequadas, investigar o conteúdo e o alcance da norma jurídica a fim de compatibilizá-la com todo o sistema a que pertence. Em trabalho anterior, discorremos sobre a dificuldade prática que os órgãos e entidades da Administração Pública encontram ao contratar ações de capacitação para os servidores do quadro, fundamentalmente pela dificuldade de contratar por via licitatória, bem como o enquadramento da hipótese no conceito de singularidade para aplicar ao instituto da inexigibilidade de licitação. A nova lei não facilitou esse trabalho. Ao contrário, ao retirar essa expressão da redação do inciso III do art. 74, provocou uma celeuma jurídica que conturbou o ambiente científico. Este trabalho buscará trazer luz a esse aspecto das contratações públicas, de modo a dar melhor orientação aos profissionais da área de educação corporativa dos órgãos e entidades da Administração Pública, agora à luz da nova lei geral de licitações e contratos.

A tão aguardada nova lei geral de licitações e contratos – Lei nº 14.133/2021 – trouxe uma série de inovações em relação à norma de 1993. Boa parte delas, incorporando entendimentos consolidados no âmbito dos julgados do Tribunal de Contas da União. O novel instrumento é mais sofisticado, notadamente, na parte que trata da fase de planejamento da contratação. Porém, como qualquer norma nova, assim que a mesma ingressa no sistema jurídico, passa a alcançar situações casuísticas que sequer passaram no imaginário do legislador. Cabe ao hermeneuta, a partir das técnicas adequadas, investigar o conteúdo e o alcance da norma jurídica a fim de compatibilizá-la com todo o sistema a que pertence. Em trabalho anterior, discorremos sobre a dificuldade prática que os órgãos e entidades da Administração Pública encontram ao contratar ações de capacitação para os servidores do quadro, fundamentalmente pela dificuldade de contratar por via licitatória, bem como o enquadramento da hipótese no conceito de singularidade para aplicar ao instituto da inexigibilidade de licitação. A nova lei não facilitou esse trabalho. Ao contrário, ao retirar essa expressão da redação do inciso III do art. 74, provocou uma celeuma jurídica que conturbou o ambiente científico. Este trabalho buscará trazer luz a esse aspecto das contratações públicas, de modo a dar melhor orientação aos profissionais da área de educação corporativa dos órgãos e entidades da Administração Pública, agora à luz da nova lei geral de licitações e contratos.


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