Oscips podem participar de licitações para escolha de operadores de microcrédito
Publicado em: 05/09/2025
Em resposta a consulta, TCU assinala que Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público podem participar de licitações promovidas por sociedade de economia mista para contratação no Programa Nacional de Microcrédito
RESUMO
- O TCU respondeu a consulta formulada pelo ministro de Estado da Fazenda no sentido de que é juridicamente admissível a participação de Oscips em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regida pela Lei 13.303/2016.
- O assunto em questão é a contratação dos serviços de operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), previstos nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei 13.636/2018.
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a consulta formulada pelo ministro de estado da Fazenda, motivada por dúvida apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB). A questão formulada é se Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) podem participar de licitações regidas pela Lei 13.303/2016 destinadas à operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei 13.636/2018.
O PNMPO é uma política pública criada para ampliar o acesso ao crédito por microempreendedores de baixa renda, formais ou informais. A ideia central do programa é combinar empréstimos de pequeno valor com orientação técnica, ajudando o tomador a usar o crédito de forma produtiva, ou seja, para investir em seu pequeno negócio (compra de equipamentos, insumos, mercadorias etc.).
A legislação autoriza diversos tipos de entidades a operar o PNMPO: instituições financeiras, bancos, cooperativas de crédito e outras pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. Assim, a consulta submetida ao TCU questiona se Oscips poderiam participar de licitações cujo objeto é a operacionalização do programa.
Para o Tribunal, excluir as Oscips de licitação para operacionalizar o PNMPO seria desrespeitar lei vigente. Por outro lado, limitar o processo seletivo apenas ao concurso de projetos, que é um procedimento específico para Oscips, excluiria outras entidades autorizadas por lei, o que seria injusto e sem base legal.
A solução para essa questão está na aplicação da Lei 13.636/2018, que é mais recente e específica. Essa lei permite a participação das Oscips como operadoras do PNMPO e detalha os serviços que elas podem oferecer, como análise de propostas de crédito, preenchimento de cadastros e cobrança não judicial.
As atividades descritas na Lei 13.636/2018 são diferentes das que normalmente são realizadas por meio de Termos de Parceria, que envolvem cooperação mútua para alcançar objetivos de interesse público. Os serviços mencionados no § 5º dessa lei têm natureza contratual, ou seja, são serviços específicos prestados pelas Oscips e pagos pelo poder público.
Essa característica contratual mostra que o legislador quis permitir que, no PNMPO, a relação entre o poder público e as Oscips seja feita por meio de contratos de prestação de serviços, desde que antes seja realizado processo de licitação adequado.
Dessa forma, o TCU respondeu ao formulador da consulta que é juridicamente admissível a participação de Oscips em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regida pela Lei 13.303/2016, para contratar os serviços de operacionalização do PNMPO previstos nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei 13.636/2018.
O relator do processo é o ministro Jhonatan de Jesus.
SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2024/2025 – Plenário
Processo: TC 014.138/2025-5
Sessão: 3/9/2025
Secom – SG/pc