Publicado em: 19/08/2025

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná declarou a nulidade do Acórdão nº 1828/20 – Tribunal Pleno e de todos os atos praticados no âmbito do processo de Representação da Lei de Licitações em que fora tomada essa decisão, a partir da ausência de citação das empresas concessionárias dos serviços funerários do Município de Maringá (Região Norte).

Devido à nova decisão, o TCE-PR afastou as multas aplicadas ao ex-prefeito de Maringá Ulisses de Jesus Maia Kotsifas (gestões 2017-2020 e 2021-2024) em decorrência da decisão original anulada, que havia julgado procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos). As multas haviam sido aplicadas em razão do então julgamento pela irregularidade de atos irregulares praticados pelo ex-gestor em 2019, em relação aos contratos de concessão dos serviços funerários locais.

No julgamento do Recurso de Revista interposto por Kotsifas, o TCE-PR acolheu a preliminar suscitada pelas concessionárias funerárias, que alegaram ter havido cerceamento de defesa no processo de Representação, devido à ausência de sua citação. Assim, os conselheiros determinaram o retorno dos autos à fase instrutória, com a devida inclusão das concessionárias como partes interessadas, assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

O relator do processo de Recurso de Revista, conselheiro Durval Amaral, deu razão à alegação de cerceamento defesa, pois as concessionárias funerárias não foram previamente intimadas para o exercício do contraditório no processo original, o que impossibilitou a apresentação de defesa antes da decisão final. Ele considerou que essa omissão violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; e os dispositivos que regem o devido processo legal.

Amaral explicou que as jurisprudências consolidadas do Supremo Tribunal Federal (STF) – Súmula Vinculante n° 32 – e do Tribunal de Contas da União (TCU) asseguram que a falta de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa resulta na nulidade do ato; assim como o Regimento Interno do TCE-PR prevê a necessidade de participação dos interessados, garantindo-lhes o exercício do contraditório, o que deve ocorrer antes da tomada de decisões que possam lhes causar prejuízo.

Assim, em razão da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o conselheiro votou pela nulidade do Acórdão n° 1828/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR, com a consequente reabertura da fase instrutória do processo de Representação. Diante do acolhimento da preliminar, ele considerou prejudicada a análise do mérito do Recurso de Revista.

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro Maurício Requião. A decisão foi tomada na Sessão de Plenário Virtual nº 14/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de julho. Cabe recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 2010/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 12 de agosto, na edição nº 3.503 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :588232/20
Acórdão nº:2010/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Recurso de Revista
Entidade:Município de Maringá
InteressadosEmpresa Funerária Magnus Ltda., Empresa Funerária Sesf Ltda., Mário Massao Hossokawa, Mário Sérgio Verri, Marques Serviços Funerários Ltda., Monteschio & Cia. Ltda., Pedro Henrique Planas, R. Czezacki & Cia. Ltda. e Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Relator:Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-anula-decisao-relativa-a-concessao-de-servicos-funerarios-em-maringa/12401/N