Publicado em 18/08/2025

Todos os documentos integrantes dos procedimentos licitatórios, seja das fases interna ou externa, devem ser publicados nos portais de transparência dos órgãos públicos que realizam os certames, para consulta dos interessados, em atendimento à previsão contida na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011).

Por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), o Município de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba), deve tornar públicos todos os documentos relativos ao Pregão Eletrônico n° 59/2024, destinado à contratação de serviços de sonorização e iluminação de eventos. Entre estes documentos estão a pesquisa de mercado para apuração dos valores da contratação, a ata da sessão pública de julgamento e os documentos de homologação e adjudicação do objeto à empresa contratada.

A determinação é resultante do julgamento, pela procedência parcial, de processo de Representação da Lei de Licitações, formulada por cidadão, no qual apontou irregularidades naquele procedimento dirigido pelo município. O prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Inicialmente, a Representação versou sobre impropriedades relativas à capacidade técnica da futura contratada, entre elas a não exigência, pelo Município de Colombo, de certificado de registros da futura contratada e seus responsáveis técnicos em órgão de classe, como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR), e os respectivos certificados de acervo técnico.

Esses documentos, segundo o autor da Representação, seriam os requisitos técnicos de habilitação da futura contratada que comprovariam sua a capacidade para prestar o serviço. A não exigência de comprovação de corpo técnico instruído com normas regulamentadoras (NRs) sobre trabalho com eletricidade e execução de estruturas em altura foram outras possíveis irregularidades apontadas pelo representante.

A disposição do edital que autorizava à futura contratada a subcontratação integral do objeto da licitação também foi noticiada pelo autor da Representação. A subcontratação integral é proibida pela legislação, sendo permitida apenas a subcontratação parcial, mediante previsão contratual.

Em defesa preliminar, o Município de Colombo informou ao TCE-PR que suspendeu voluntariamente o procedimento, situação que levou à não concessão da medida cautelar solicitada pelo autor do processo.

Em nova manifestação, o município identificou a necessidade da exigência da documentação técnica comprobatória, retirou do edital do certame a disposição relativa à subcontratação integral do serviço, assim como passou a exigir a comprovação de capacitação do corpo técnico sobre NRs e a demonstração de vínculo jurídico entre a empresa e seu responsável técnico.

A iniciativa do Município de Colombo – de retificar o edital, passando a exigir da futura contratada os documentos técnicos apontados no processo – levou à perda do objeto da Representação nesses pontos.

Transparência

O relator da Representação, conselheiro Ivan Bonilha, ao acatar as manifestações técnicas e jurídicas da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), entendeu que, de fato, o processo perdeu seu objeto.

Entretanto, em observação apontada por CGM e MPC-PR, Bonilha constatou que o município não disponibilizou em seu portal da transparência os documentos relativos ao pregão em questão, o que foi motivo de determinação ao município.

Ele observou que, ao consultar o portal da transparência do Município de Colombo, diversos documentos relativos à licitação não foram publicados, entre os quais a pesquisa de preços para formação dos valores máximos da contratação, bem como as atas de sessão pública de julgamento das propostas e termos de homologação e adjudicação ao vencedor.

A medida atende disposição da Lei de Acesso à Informação. “De fato, em consulta ao portal de transparência municipal, denota-se que os documentos estão faltantes, pelo que entendo pela procedência deste item e determino que o município realize a juntada do procedimento licitatório em sua integralidade no portal de transparência, no prazo de 30 dias”, afirmou Bonilha em seu voto.

A proposta do conselheiro-relator foi acolhida por unanimidade pelos demais integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR, na Sessão de Plenário Virtual nº 14/25 do colegiado, concluída em 31 de julho. O Acórdão nº 2006/25 – Tribunal Pleno, no qual está consignada a decisão, foi veiculado em 8 de agosto, na edição nº 3.501 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso.

Serviço

Processo :551830/24
Acórdão nº2006/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Colombo
Interessados:Helder Luiz Lazarotto, Ícaro José Wolski Pires e Mauro Mazepa Gonçalves
Relator:Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/termos-de-referencia-e-estudos-ligados-as-licitacoes-devem-ser-publicados-em-portal/12395/N