TCE/PR: impedimento de licitar se restringe ao âmbito do órgão público que impôs sanção
Publicado em: 18/08/2025
A penalidade prevista na Lei de Licitações que impede o particular de participar de certames por certo período deve ser interpretada pelos administradores públicos de forma estrita e de acordo com os limites impostos pela legislação. Ao realizar licitações, esses agentes públicos também devem observar os prazos legais para abertura de defesa e resposta ao licitante.
Essas duas recomendações foram emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao Município de Tamarana (Região Norte), ao julgar procedente uma Representação da Lei de Licitações movida pela empresa Ar Limp Ltda., em face do Pregão Eletrônico nº 27/24, cujo objeto era a aquisição de móveis ao longo do período de 12 meses, pelo valor total de R$ 484,6 mil.
Penalizada por outros órgãos públicos com a sanção de impedimento de contratar com a administração, a Ar Limp Ltda. foi desclassificada do Pregão Eletrônico nº 27/24 de Tamarana. Na Representação ao TCE-PR, essa empresa alegou que não interpôs recurso por não lhe ter sido concedido prazo para a apresentação de defesa. Diante desse impedimento, a empresa informou ter encaminhado correspondência eletrônica informalmente ao setor de licitações do município para contestar sua desclassificação sumária.
Segundo o histórico do processo, as sanções de impedimento de contratação foram aplicadas pelo Município de Lidianópolis, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná, e pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia (MG), todas com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 – a Lei de Licitações anterior à atual Lei nº 14.133/21 -, penalidades que estavam vigentes quando foi desclassificada do pregão de Tamarana.
Ao recorrer ao TCE-PR, em 2024, a empresa obteve medida cautelar para suspender o certame e, em seguida, após apresentar sua defesa, o Município de Tamarana revogou a licitação, solicitando o reconhecimento da perda de objeto e, consequentemente, o arquivamento da Representação movida pela empresa.
No entanto, para o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, a revogação da licitação não causaria a perda do objeto, de acordo com a jurisprudência do próprio TCE-PR e do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o relator, “a resolução de mérito, no caso sob análise, é imprescindível para confirmar a irregularidade da atuação da administração e para evitar a sua repetição, assumindo ao menos o caráter orientativo”.
Legalidade
Para o conselheiro-relator, o procedimento licitatório promovido pelo Município de Tamarana teve irregularidades que feriram os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (edital), em razão da limitação a que estava submetida a empresa. No entendimento do conselheiro, as penalidades previstas, no âmbito em que foram aplicadas, se limitavam aos próprios entes que as impuseram e não se estendiam a toda a administração pública.
Requião explicou que a Lei 8.666/93, legislação anterior com base na qual a Ar Limp Ltda. fora sancionada, diferencia as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87. Os termos utilizados da Lei de Licitações anterior, assim como a atual, a Lei Federal nº 14.133/21, são claros ao caracterizar “administração” e “administração pública” como termos diferenciados.
A aplicação da penalidade, conforme o inciso III, do artigo 87 da Lei 8.666/93, limitava o impedimento do penalizado em participar de licitações apenas no âmbito do ente que lhe aplicou a sanção. Já o termo “administração pública”, previsto no inciso IV do mesmo artigo 87, estende a penalidade às administrações direta e indireta da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. O artigo 6º da lei de licitações anterior, classifica desta forma ambos os termos, os quais não podem ser confundidos.
O parecer jurídico posterior, que orientou a administração do Município de Tamarana a confirmar a desclassificação da empresa Ar Limp com base nas restrições impostas e limitadas aos entes que a penalizaram, teria ignorado os dispositivos.
“A inabilitação da representante, fundada em sanções de impedimento de licitar e contratar aplicadas por outros órgãos e entidades da administração, extrapola os efeitos previstos na própria lei para a sanção aplicada. Na condução das licitações, os agentes públicos não devem criar restrições aos licitantes que excedam às disposições legais ou editalícias”, orientou o conselheiro, ao noticiar que a administração local violou as regras do próprio edital, ao negar prazo para manifestação da licitante, em ofensa ao artigo nº 165, inciso I, alínea “c” da atual Lei de Licitações, que trata do prazo de três dias para a defesa em caso de inabilitação.
Procedência
Em razão da procedência das afirmações da representante, o conselheiro elaborou voto no sentido de recomendar ao Município de Tamarana que, em futuras licitações, “considere que a penalidade prevista no artigo 87, III, da Lei nº 8.666/1993 aplica-se exclusivamente no âmbito do ente sancionador e, da mesma forma, respeite o procedimento previsto na legislação aplicável e no edital , com a abertura de prazo para a manifestação de intenção de recurso e de prazo legal para a apresentação das razões recursais”.
A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR, na sessão de Plenário Virtual nº 14/25, concluída em 31 de julho. O Acórdão nº 2028/25, decorrente da decisão colegiada, foi veiculado em 12 de agosto, na edição nº 3.503 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso.
Serviço
Processo nº: | 342955/24 |
Acórdão nº | 2028/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Tamarana |
Interessados: | Ar Limp Ltda, Jane Gomes de Souza Uno, Juliana Gouveia dos Santos, Luzia Harue Suzukawa e Reinaldo Sergio Alves |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação Social