Publicado em: 12/08/2025

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) que, em futuras licitações, não exija a apresentação de certificados ISO como condição de habilitação dos interessados. A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) em face do Pregão Eletrônico nº 50/24 da Appa.

A licitação contestada teve como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços sob demanda de infraestrutura de cabeamento de rede lógica, cabeamento de rede telefônica, câmeras de circuito interno de televisão (CFTV) e equipamentos de controle de acesso, com fornecimento de materiais e equipamentos de rede de dados, compreendendo instalação, remoção, ampliação, remanejamento, manutenção preventiva e corretiva, testes de funcionalidade, durante o prazo de 12 meses, em sistema de registro de preços.

A empresa Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., autora da Representação, apontara possíveis irregularidades em relação à exigência de que o licitante apresentasse certificados de comprovação ISO para determinados itens a serem empregados na execução dos serviços.

A representante alegara que essa exigência deveria ter sido justificada pela entidade contratante, para evitar restrição indevida à competitividade, pois ela acarretaria custos prévios e excessivos para os licitantes.

O TCE-PR considerou que parte das certificações ISO exigidas na licitação deveriam ter sido justificadas; como a ISO 14001, que não assegura diretamente qualquer aspecto de qualidade aos produtos, mas apenas confere selo de sistema de gestão ambiental à empresa fabricante, conforme as políticas ambientais e de sustentabilidade adotadas. Os conselheiros julgaram que a exigência dessa certificação específica não seria razoável como critério para contratação com o ente público.

Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR posicionou-se pela procedência parcial da Representação, em razão da exigência de apresentação de certificados ISO dos produtos a serem fornecidos pela contratada. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), concordou com o posicionamento da CGE.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, a relatora do processo, conselheira-substituta Muryel Hey, lembrou que, embora seja louvável, a preocupação com o impacto ambiental poderia ser buscada com a adequada fiscalização por parte da entidade estadual para que, em relação aos contratos com terceiros executados dentro de suas dependências, fossem observados os parâmetros fundamentais de sustentabilidade, de acordo com os critérios fixados na ISO 14001 ou em qualquer outra norma -técnica ou legal – que discipline a matéria.

Muryel Hey considerou que impor a apresentação de certificados ISO em relação aos produtos que serão utilizados na execução de um contrato administrativo, por outro lado, parece ser medida que vai além do permitido pelo ordenamento jurídico atual, que fixa de forma taxativa os documentos que podem ser exigidos dos licitantes como condição de participação na licitação. Assim, ela concluiu que sua exigência poderia ocasionar restrição indevida à competitividade na licitação.

No entanto, a conselheira-substituta afirmou que, ainda que a exigência de certificações ISO possa ser irregular, não foi verificado prejuízo, ao menos de impacto relevante, em relação à limitação do universo de possíveis interessados que teriam condições de disputar o certame.

A relatora explicou que as certificações ISO demandadas pelo edital não se referem à empresa licitante em si, mas apenas aos produtos e materiais que por ela seriam utilizados durante a execução dos serviços, sejam de fabricação própria ou de terceiros.

Assim, Muryel Hey considerou que bastaria que a licitante, durante o prazo para formulação de propostas, prorrogado em meses em decorrência da suspensão e retomada da licitação, tivesse levantado junto ao mercado fornecedores aptos a atender às condições estabelecidas pelo instrumento convocatório, com produtos que detivessem as respectivas certificações exigidas, caso inicialmente a empresa potencialmente prestadora dos serviços não dispusesse de tais materiais.

Portanto, a conselheira-substitua concluiu que, além da exigência editalícia não impor qualquer custo prévio diretamente à licitante para participação do certame, houve prazo razoável para que as interessadas providenciassem o fornecimento dos materiais necessários na elaboração de sua proposta, minimizando os possíveis efeitos do regramento na competitividade do certame analisado. Por isso, ela não aplicou sanção à Appa.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto da relatora, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de julho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1875/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de agosto, na edição nº 3.497 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :581593/24
Acórdão nº1875/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina
Interessados:Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. e outros
Relator:Conselheira-substituta Muryel Hey

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte:https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/certificados-iso-nao-devem-ser-exigidos-para-habilitacao-de-interessado-em-licitacao/12391/N