Publicado em: 02/07/2025.

Contratação direta, manutenção de frota de veículos, terceirização, publicações legais e transparência, aquisição de medicamentos, credenciamento, sistema de registro de preços e segregação de funções. Esses assuntos são abordados pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) em um documento elaborado pela Coordenadoria de Aspectos Jurídicos II, disponível no espaço das Publicações no Portal do TCE/SC

O material foi produzido a partir das respostas aos principais questionamentos feitos por gestores públicos à DLC, via e-mail e Agendamento Virtual. “As orientações dadas pelos órgãos técnicos de controle possuem caráter pedagógico e preventivo, não vinculando manifestação plenária posterior”, registra a Apresentação, que tem o objetivo de “dar amplo conhecimento acerca da troca estabelecida entre os interlocutores (DLC e jurisdicionado), a fim de sanar eventuais dúvidas e contribuir, assim, para o aprimoramento da gestão pública”. 

O texto destaca, no entanto, que o entendimento do Tribunal de Contas em situações concretas é emitido em processos formais, nos quais há manifestação da área técnica, do conselheiro-relator, do Ministério Público junto ao TCE/SC e do Plenário, mediante a concessão da ampla defesa e do contraditório ao responsável da unidade jurisdicionada. E acrescenta que dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares, devem ser submetidas à Corte catarinense na forma de consulta, para que haja resposta formal do Plenário.  

Exemplos de orientações 

Entre os casos para contratação direta, está a realização de inscrição de servidores em eventos, que pode ser feita por inexigibilidade de licitação. Mas a diretoria técnica alerta da necessidade de ser instruído processo com os documentos exigidos no art. 72 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos — Lei 14.133/2021

Com relação à contratação de serviços médicos via procedimento licitatório, a DLC destaca que é admitida pelo Tribunal de Contas, de forma excepcional (Prejulgados 2511 e 2055). Mas, para tanto, a Administração Pública deverá demonstrar a presença de requisitos como: 

– urgência e impossibilidade de suprir a demanda por outras formas de seleção de cargos e empregos públicos; 
– limitação da duração da contratação ao tempo estritamente necessário para superar a situação excepcional para readequação do quadro de servidores próprios, mediante concurso público e/ou contratação temporária de excepcional interesse público; 
– conformidade da contratação por licitação pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos preceitos da lei geral de licitações; 
– compatibilidade da prestação do serviço com as diretrizes organizativas e os princípios do Sistema Único de Saúde. 

Quanto à transparência das licitações, a diretoria ressalta que a Lei 14.133/2021 fixa a obrigatoriedade de publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação, mas não exige a veiculação dos avisos das contratações diretas. 

Há, ainda, orientações relativas à aquisição de medicamentos para demanda judicial e para pessoas em vulnerabilidade, não sendo recomendável a adoção da tabela de preços máximos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos como única fonte referencial de preços em licitação (Prejulgado 2469).  

“O art. 23 da Lei 14.133/2021 dispõe que o valor estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas”, diz o texto do documento. 

Na publicação, os auditores fiscais de controle externo da DLC comentaram que o Banco de Preços em Saúde é um sistema de registro de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos, criado pelo Ministério da Saúde. O uso da ferramenta foi recomendado, inclusive, pelo Tribunal de Contas da União. 

Além disso, destacaram que o TCE/SC emitiu a Nota Técnica nº 1 sobre a pesquisa de preços em compras públicas de bens e serviços comuns, com o objetivo de disseminar boas práticas no processo de contratação como um todo, contribuindo para a capacitação técnica dos agentes e para o aprimoramento da governança e da gestão pública.  

Para procedimentos relativos a credenciamento, a DLC do Tribunal entende que o processo administrativo de inexigibilidade pode ser formalizado para cada contrato firmado e para um conjunto de contratos, questão “de livre regulamentação pelo ente público”. De todo modo, é necessário a apresentação dos documentos listados constantes no art. 72 da Lei de Licitações. 

Mas a área técnica considera como uma “boa prática” a adoção de uma inexigibilidade para cada contratação, diante dos seguintes motivos: 

– garante maior rastreabilidade entre o contrato e a análise do processo de contratação que o fundamentou; 
– os processos de contratação acabam se tornando menores, portanto, mais fáceis de se lidar; 
– se for adotado um único processo, vão-se somando as documentações atinentes às novas inexigibilidades nos mesmos autos, o que cria processos enormes e de difícil operabilidade no dia a dia; e 
– como seria remetida apenas uma inexigibilidade ao TCE/SC, as documentações posteriormente produzidas para novas contratações não constariam, o que poderia levar a questionamentos ou diligências desnecessários, diferente se fossem enviadas as inexigibilidades individualizadas.