TCE/PR: padronizar marcas em licitações exige transparência e justificativa técnica detalhada
Publicado em: 28/05/2025.
A padronização de marcas ou modelos de produtos em contratações públicas só é permitida caso o ente licitante disponibilize em seu site oficial justificativa técnica detalhada do item a ser adquirido, juntamente com a motivação e a descrição do padrão adotado.
Estabelecida pelo artigo 43 da Nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/21), essa regra foi reforçada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na forma de recomendação emitida ao Município de Assaí, que deve ser seguida em seus futuros procedimentos licitatórios. Para evitar retrabalho ou a necessidade de novos estudos técnicos, o ente licitante poderá utilizar processo de padronização já realizado por órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior, conforme prevê o parágrafo 1º daquele artigo.
Em Representação da Lei de Licitações, cidadão apontou irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 73/2024, lançado por esse município do Norte Pioneiro do Paraná, por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), para a compra de pneus para diversas secretarias municipais, pelo valor máximo de R$ 594.196,20.
De acordo com o representante, o instrumento convocatório teria estipulado marcas específicas de pneus para o certame sem o acompanhamento das devidas motivações e análises técnicas que justificassem essa padronização, conforme estabelece a legislação.
Além da recomendação, a Corte determinou que, no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso, seja revogado o Decreto Municipal nº 1681/21, o qual restringe a participação em licitações de pneus às marcas Firestone, Goodyear, Michelin e Pirelli; e o Município de Assaí deixe de adotar essa padronização em futuras contratações.
Em sua defesa, a administração municipal argumentou que a exigência contida no edital do Pregão 73/24 foi regular porque estaria amparada na legislação.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o entendimento manifestado na instrução elaborada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Guimarães considerou que o artigo 41, inciso I, da Lei n° 14.133/21 apenas permite a padronização de marcas ou modelos em contratações mediante a apresentação de justificação formal.
Segundo ele, tal processo exige o cumprimento de determinadas providências para que o objeto seja definido tecnicamente, assegurando os princípios da impessoalidade e da vantajosidade para a administração pública, conforme previsto no artigo 43 da Nova Lei de Licitações. A legislação também estabelece que tanto as justificativas quanto a descrição do padrão definido devem ser publicadas “em sítio eletrônico oficial, após a emissão de despacho motivado da autoridade superior adotando o padrão avaliado”.
O conselheiro ressaltou, ainda, que a única ação realizada pelo Município de Assaí foi a aplicação de um questionário para coleta de opiniões de usuários dos produtos a serem adquiridos, não havendo qualquer caráter técnico em tal pesquisa.
Apesar das irregularidades, Guimarães reconheceu a ausência de má-fé por parte do município, entendendo que as medidas adotadas tinham como objetivo “garantir uma maior qualidade dos pneus a serem adquiridos e uma economia nestes gastos”.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 8/2025, concluída em 8 de maio. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1038/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 19 de maio, na edição nº 3.444 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: | 526835/24 |
Acórdão nº: | 1038/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Assaí |
Interessados: | Claudineia dos Santos, Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira e Michel Ângelo Bomtempo |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |