Publicado em: 11/04/2025.

Ao licitar a contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o poder público deve estabelecer como regra os salários e benefícios estabelecidos na convenção coletiva de trabalho das funções previstas no certame. Essa obrigatoriedade legal foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao suspender cautelarmente licitação do Município de São Sebastião da Amoreira (Região Norte).

Por meio do Pregão Eletrônico nº 7/2025, na modalidade Registro de Preços, a prefeitura local previu a contratação de serviços continuados de profissionais de recepção, limpeza, auxiliar de cozinha, coveiro, monitor escolar e vigilante por posto e sob demanda, para atender às necessidades das secretarias municipais. O valor máximo previsto para a contratação é de R$ 1.593.574,20.

O conselheiro Ivan Bonilha concedeu a medida cautelar em Representação da Lei de Licitações apresentada pela Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná (Feaconspar). Por meio da petição, a entidade relatou que as remunerações mensais de todas as funções a serem contratadas foram fixadas com base no salário mínimo nacional, mais baixo que os valores definidos na Convenção Coletiva de Trabalho dos profissionais contratados por empresas de asseio e conservação atualmente em vigência no Paraná. A mesma irregularidade foi apontada em relação aos benefícios, incluindo vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde.

Segundo a Feaconspar, os salários e benefícios previstos na licitação de São Sebastião da Amoreira contrariam a Lei Estadual nº 20.877/2021, que fixou o piso salarial mínimo do Paraná, que é maior que o nacional; além de afrontar a Nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) e a própria Constituição Federal.

Decisão

Ao emitir a cautelar, Bonilha deu razão à argumentação apresentada pela peticionária. Conforme o relator, não houve justificativa no processo licitatório para a escolha feita pelo Município de São Sebastião da Amoreira ao se basear no salário mínimo nacional, e não no acordo da convenção coletiva, que é prevista por lei, “de modo que o valor máximo estabelecido no edital pode redundar na inexequibilidade das propostas.”

O relator ressaltou ainda que “a continuidade do processo licitatório pode ocasionar uma contratação dissonante dos ditames legais e baseada em proposta inexequível, em prejuízo ao interesse público”.

O Município de São Sebastião da Amoreira e seus representantes legais receberam o prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito dos indícios de  irregularidade apontados na medida cautelar. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

Serviço

Processo :171593/25
Despacho nº439/25 – Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de São Sebastião da Amoreira
Interessados:Exilaine Gaspar e Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Paraná (Feaconspar)
Relator:Conselheiro Ivan Bonilha

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/licitacoes-para-mao-de-obra-devem-prever-piso-salarial-fixado-em-convencao-coletiva/12146/N