A Terceira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e reformou a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido ajuizada pelo MPF em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, contra um servidor do Banco Central e seu despachante, ora acusados.

Narra a petição inicial a apresentação de certidão falsa por despachante para a averbação de suposto tempo de serviço para que bancário se aposentasse precocemente do cargo que ocupava no Banco Central do Brasil (Bacen).

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com exame de mérito por entender que a conduta do denunciado, apesar de ilícita, não consubstanciaria improbidade administrativa, visto que a ocorrência seria estranha às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e se resumiria a um ato restrito de sua vida privada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, esclareceu que a obrigação do servidor de se portar com honestidade e lealdade perante a instituição pública permanece mesmo no momento do pedido de aposentadoria, caracterizando ato de improbidade a conduta de forjar, por intermédio de despachante, documentação com dados inverídicos, ocasionando o deferimento indevido de aposentadoria e lesão ao patrimônio público.

Para o magistrado, está comprovado nos autos que os valores foram devolvidos ao erário, procedendo-se ao desconto do bancário que estava prestes a aposentar-se.

Desta forma, ocorrido provável aposentadoria e a circunstância de que o erário já se encontra ressarcido, o desembargador considerou condizente com a conduta a imposição de pena de multa no valor de R$ 8.000,00.

Nesses termos, a Terceira Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº: 2001.34.00.030061-2/DF
Data de julgamento: 28/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017

VC

Assessoria de Comunicação Social