Publicado em: 17/03/2025.

É proibida a inovação para aplicação de critérios de desempate entre licitantes, sendo possível seguir apenas os critérios previstos em lei. Este foi o teor da recomendação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) à Câmara Municipal de Ponta Grossa, ao julgar procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., a qual apontou para a existência de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 14/2023, lançado pela entidade.

A licitação tinha como objetivo a contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento, administração e fornecimento de cartão magnético com o uso de senha numérica e tecnologia de chip eletrônico de segurança, para atender programa de alimentação destinado aos servidores do Poder Legislativo local.

A recente decisão do TCE-PR confirmou o que já havia sido deliberado em medida cautelar expedida em novembro de 2023, a qual suspendeu o referido certame em razão das possíveis irregularidades informadas na Representação, convocando os responsáveis a prestar esclarecimentos. Posteriormente, a entidade entendeu por melhor solução revogar a disputa.

Desempate

Segundo consta da Representação, o edital de pregão eletrônico publicado pela Câmara Municipal de Ponta Grossa previa como critérios de desempate o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Contudo, caso esgotados estes critérios, seria adotado o método de votação entre os servidores do próprio órgão para, enfim, decidir sobre a melhor proposta.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, destacou que, em se tratando de pregão eletrônico, devem ser aplicados os critérios de desempate previstos no Decreto nº 10.024/2019, em seu artigo 36, que regulamenta o uso desta modalidade licitatória em toda a administração pública.

O decreto estabelece como primeiro critério de desempate os enunciados do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar nº 123/2006), em seus artigos 44 e 45. Se, após a aplicação destes critérios, ainda assim persistir o empate entre os licitantes, então deve-se seguir os critérios da Lei de Licitações.

“Assim, considerando que o critério de desempate do edital é o constante da Lei de Licitações e, que nos esclarecimentos prestados pela Câmara Municipal de Ponta Grossa, o critério é o do sufrágio dos funcionários da Casa Legislativa municipal, em análise inicial, vislumbro que há burla à legislação aplicável ao caso. De todo modo, é imperiosa a expedição de recomendação à Câmara Municipal para que, em todos os futuros certames, obedeça às regras legais atinentes aos critérios de desempate”, declarou o conselheiro.

Transparência

Em seu voto, ele também afirmou que, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) relativo ao caso, em consulta ao Portal da Transparência mantido pela referida câmara, foi necessário realizar um cadastro para se obter informações sobre procedimentos licitatórios, o que contraria a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Diante desta constatação, o relator, seguindo o opinativo do MPC-PR, também julgou necessária a expedição de recomendação à Câmara Municipal de Ponta Grossa para que siga a norma legal e torne de fácil acesso em seu site os documentos referentes a licitações, sem a necessidade de realização de cadastro prévio, requerimento ou solicitação, em atenção ao princípio da publicidade.

A proposta de decisão contendo as duas recomendações foi aprovada, de forma unânime, pelos membros do Tribunal Pleno na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2025, concluída em 13 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 285/25 – Tribunal Pleno, publicada na edição nº 3.391 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo :770309/23
Acórdão nº:285/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Câmara Municipal de Ponta Grossa
Interessados:Charles Metzger Ferreira, Filipe de Oliveira Chociai, Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., Rom Card – Administradora de Cartões Ltda. e Verocheque Refeições Ltda.
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/gestor-so-deve-aplicar-criterios-previstos-em-lei-para-desempate-entre-licitantes-diz-tce/12076/N