Publicado em: 17/12/2024.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fixou em 120 dias o prazo para que a SCPar Porto de Imbituba promova uma solução consensual entre os participantes do Edital n. 49/2021, cujo objeto é a execução de obra de recuperação e reforço do Cais 3 do Porto, retomando a fase de negociação. A deliberação é respaldada no art. 90 da Lei n. 14.133/2021. 

O relator do processo (@LCC 24/00509918), conselheiro e corregedor-geral do TCE/SC, Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, destaca em seu voto que as partes envolvidas considerem a possibilidade de inovação na solução de engenharia proposta, desde que ela apresente redução de custos, aumento de qualidade, redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou de operação. 

O processo, que trata de controle concomitante sobre a alteração de projeto básico da contratação da obra, foi analisado pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC. O exame da área técnica decorreu de consulta (@CON 24/00295268), feita pelo diretor-presidente da unidade gestora, a respeito de substituição da solução técnica inicialmente prevista — cravação de estacas metálicas — pela técnica denominada “cortina de jet-grounting”.  

Ocorre que tal técnica — ora sugerida pela empresa vencedora do certame e a unidade gestora — é a mesma apresentada por outra empresa, que perdeu a licitação. No decorrer do certame, a empresa questionou a SCPar se poderia usar a técnica “cortina de jet-grounting”, o que foi negado. Ela entrou com uma representação por entender que a referida era mais vantajosa. E durante esse processo de representação, tanto a vencedora quanto a SCPar Porto de Imbituba sustentaram a viabilidade técnica da solução original e apontaram que a técnica defendida pela outra empresa (cortina de jet-grounting) era tecnicamente inviável e ambientalmente incorreta.  
Porém, agora, tanto a unidade gestora quanto a empresa vencedora questionam o TCE/SC sobre a possibilidade de adotarem justamente a solução que, durante o processo de representação, haviam rechaçado, o que causou estranheza à DLC. “O que antes era tecnicamente inviável e ambientalmente incorreto (cortina de jet-grounting) agora se demonstra como a melhor solução para a conclusão da obra”, aponta o relatório da área técnica.  

Assim, o relatório da DLC aponta que não é viável a proposta de alteração apresentada pela empresa, por meio de aditivo contratual, por ferir o princípio da isonomia, o que, segundo a área técnica, fica evidente na defesa da metodologia original na fase da licitação. “Em outras palavras, o que não foi permitido aos demais participantes antes, agora não pode ser deferido à vencedora da licitação”, salienta a diretoria.   

Em seu relatório, o conselheiro ressalta entendimento da DLC, com base na Lei n. 14.133/2021, que assegura os princípios: da isonomia, por conceber a participação de todos no processo licitatório; da eficiência, dada a maior celeridade que proporciona comparada à feitura de uma nova licitação; e resguarda o interesse público, na medida que em que a conclusão da obra se daria em período mais exíguo. 

decisão estabelece ainda que a SCPar Porto de Imbituba apresente as propostas atualizadas para a data do chamamento, alterando inclusive a data-base do contrato para a data da nova proposta; informe os licitantes de que não será possível pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por eventos anteriores à nova data das propostas; e finaliza definindo que, após o prazo de 120 dias, os autos retornem à DLC para verificação do cumprimento da solução consensual proposta. 

Fonte: https://www.tcesc.tc.br/em-decisao-inedita-tcesc-concede-prazo-para-solucao-consensual-entre-participantes-de-edital-de