Publicado em: 19/07/2017.

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou mais uma vez, na Justiça, a ausência de responsabilidade da União na dívida trabalhista de uma empresa.

O autor da ação havia sido contratado por construtora que realizou obra para a União. Por isso, os advogados da União que atuaram no caso lembraram que, nos termos Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

A Advocacia-Geral acrescentou, ainda, que de acordo com o art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos contratos de subempreitada, quem responderá pelas obrigações com os empregados será o subempreiteiro – no caso, a construtora que prestou os serviços para a União.

A 16ª Vara do Trabalho de Brasília concordou com a AGU e afastou a responsabilidade subsidiária da União, assinalando que o caso não envolvia uma terceirização (onde a União poderia responder subsidiariamente pela dívida caso tivesse sido comprovado eventual omissão na fiscalização da empresa), mas sim uma contratação por empreitada.

Atuou no caso a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1), que é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0000355-02.2016.5.10.0016 – 16ª Vara do Trabalho de Brasília

Maria Giullia Bifano