TRF1: confirmada condenação de ex-prefeito que efetuou despesas sem o devido procedimento licitatório
Publicado em: 09/08/2017.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um ex-prefeito de São Miguel da Baixa Grande, no Piauí, condenado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí por ato de improbidade administrativa, crime descrito no art. 11, II e VII, da Lei nº 8.429/92.
Consta dos autos que o denunciado efetuou despesas sem o respectivo procedimento licitatório na contratação da empresa para realização de limpeza e desinfecção de reservatórios e poços tubulares, construção de postos de saúde nas localidades de Nazaré e Cabral e, ainda, para aquisição de medicamentos, e deixou de prestar contas quanto aos recursos repassados pela União, o que gerou um prejuízo de R$ 184.164,50 (cento e oitenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao erário.
Insatisfeito com a condenação, o ex-prefeito apelou ao Tribunal requerendo que a sentença fosse reformada sob a alegação de que não aconteceu ato de improbidade durante sua gestão e de que não houve prejuízo à União.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que o acusado, por diversas vezes, deixou de apresentar peças obrigatórias nas prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCEPI), fato este que atenta contra os princípios da administração pública.
Segundo a magistrada, o dolo ficou constatado diante das seguintes irregularidades na prestação de contas ao TCE/PI: i) Ausência de assinaturas em recibos; ii) Falta de prévio empenho; iii) Classificação contábil inadequada; iv) Não retenção de INSS/IRPF; v) Não individualização de beneficiários e vi) Classificação programática imprópria.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do ex-prefeito por entender que ficou comprovada, nos autos, a prática dolosa do ato de improbidade pelo apelante, não merecendo, assim, reforma a sentença.
Processo n°: 0004840-38.2008.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 09/05/2017
Data de publicação: 26/05/2017
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª