Registro de preços é vedado para contratação de serviço contínuo, decide juíza
Publicado em: 24/02/2024.
Em um procedimento licitatório, é vedado o uso do sistema de registro de preços para contratação de serviços prestados de maneira continuada.
Seguindo essa premissa, a juíza Patrícia Érica Luna da Silva, da 2ª Vara do Foro de Mairiporã (SP), reconheceu que a prefeitura local agiu de forma indevida ao fazer registro de preços em concorrência para prestação de serviços de iluminação pública, mas não anulou a contratação de uma empresa que fez trabalhos do tipo para o município.
O sistema de registro de preços permite que o poder público conheça os valores que serão cobrados por eventuais fornecedores pela prestação de determinado serviço à coletividade. Com isso, a administração pode optar pela melhor proposta, poupando tempo e recursos e diminuindo a burocracia no processo de contratação.
No caso do município paulista, um homem ajuizou ação popular alegando que a empresa venceu licitação para registro de preços visando a um eventual contrato para serviço de iluminação pública — procedimento que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) teria declarado irregular, já que não é admitido o registro de preços para serviços prestados de forma contínua, a exemplo da iluminação de vias públicas. Com base nisso, ele pediu que a contratação da empresa fosse invalidada.
Em resposta, os réus defenderam a nulidade do processo no qual o TCE-SP reconheceu a irregularidade de tal procedimento. Além disso, sustentaram que o serviço não foi prestado continuadamente, mas de forma esporádica, e que não causou prejuízo ao erário.
Sistema vedado
Segundo a juíza Patrícia da Silva, tanto o Tribunal de Contas da União quanto o TCE-SP entendem que é vedado o uso do sistema de registro de preços na hipótese em questão. Para ela, tal concepção decorre da análise de dois decretos: 7.892/13, de âmbito federal, e 8.225/17, da esfera municipal. Isso porque eles não preveem a possibilidade de aplicação do mecanismo na hipótese de prestação de um serviço contínuo.
“Resta, pois, verificar se, de fato, tratava-se de serviço continuado”, prosseguiu a juíza. Diante disso, ela observou que, ao esclarecer os serviços que seriam prestados pela eventual contratada, a concorrência pública citou atividades como reposição de circuitos; reforma do sistema de iluminação; e descarte de lâmpadas.
Com base nesses dados, a juíza concluiu, então, que a natureza do serviço e a forma como ele foi contratado indicam que “realmente se tratava de prestação contínua, já que destinada à reparação e instalação de equipamentos”.
“Ora, não é crível que não se esperava a prestação, por assim dizer, diária por parte da contratada, já que tal manutenção era relativa a um dos serviços públicos mais relevantes e, sem sombra de dúvida, mais contínuos e impassível de interrupção. Os números da contratação (quantidade de materiais e valores) não negam que houve prestação de serviço sistemática, repetida, como dela se esperava”, anotou a juíza antes de concluir que o procedimento foi adotado de forma indevida.
Por outro lado, tal conclusão, embora evite a repetição da prática, não pode levar à anulação do contrato, disse a juíza. “Isso porque, segundo também consta, houve efetiva prestação de serviços por parte da contratada, não tendo sido, a qualquer tempo, alegado vício como superfaturamento ou sobrepreço.”
Seguindo esse raciocínio, ela julgou parcialmente procedente a ação, reafirmando que o registro de preços foi feito de forma indevida, mas deixando de declarar a nulidade da contratação.
O autor da ação foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
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AP 1003993-24.2022.8.26.0338