Publicado em: 06/10/2017.

Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou essa fundamentação para extinguir o presente processo de ofício, sem resolução do mérito.

A Fazenda Nacional apelou ao TRF1 contra sentença que julgou parcialmente o pedido do autor para reconhecer seu direito à isenção do imposto de renda e restituição dos valores pagos indevidamente. Sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de demanda ajuizada por pensionista do governo do Estado do Ceará, devendo apenas este integrar o polo passivo da relação tributária em questão.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que “nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima”.

O magistrado também salientou que, no caso em apreço, trata-se de competência exclusiva do Estado-Membro para proceder à restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte, em folha de pagamento de pensionista de servidor público estadual.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0053718-34.2011.4.01.3500/GO

Data da decisão: 21/8/2017
Data da publicação: 22/09/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região