Publicado em: 18/09/2023.

Procedimento deve se restringir ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar e conter roteiro detalhado de avaliação

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) aprovou, em sessão plenária realizada no dia 13 de setembro, uma súmula de jurisprudência relativa à exigência de amostras ou prova de conceito requeridas em editais. O novo enunciado baseia-se em proposta formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCE-RJ, por meio da Coordenadoria Setorial em Políticas Públicas de Tecnologia da Informação (CAS-TI), em razão de reiteradas decisões da Corte com o mesmo escopo e de idêntico conteúdo.

Pelo novo texto, o edital que apresenta essas exigências deve restringir esse procedimento ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, assim como conter roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, com a devida especificação dos critérios objetivos para apresentação e avaliação. O edital também deve fixar prazo adequado para entrega da amostra pelo licitante. 

A súmula define ainda que o edital precisa estabelecer a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento e do resultado de cada avaliação; e definir a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento.

Confira aqui a íntegra da súmula.

Fonte: https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/noticia/tce_rj_edita_sumula_sobre_exigencia_de_amostras_ou_prova_de_conceito_requeridas_em_editais