Publicado em: 01/09/2025

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Curitiba que instaure procedimento administrativo visando apurar a responsabilidade, além de eventual penalização, da empresa Princesa do Sul Transporte e Locação Ltda. por descumprimento de cláusulas do edital do Pregão Eletrônico nº 42/2024, realizado pela Secretaria Municipal de Educação.

O objetivo do certame foi a contratação de serviços de transporte escolar, destinado a estudantes da rede municipal de ensino da capital, pelo período de um ano, com valor máximo de R$ 9,4 milhões. O prazo de 30 dias para a instauração do procedimento administrativo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A determinação ocorreu no julgamento de mérito de processo de Representação da Lei de Licitações formulado pela empresa Trans Isaak Turismo Ltda., que noticiou supostas irregularidades naquele procedimento de contratação pública, entre elas a concessão, pelo município, de prazo não previsto no edital, à vencedora de parte de lotes do certame.

Transcorrida a fase de lances, sagrou-se vencedora de alguns lotes da licitação a empresa Princesa do Sul, no dia 16 de agosto do ano passado, ocasião em que deveria apresentar declaração detalhada de pelo menos 80% dos veículos que seriam empregados no transporte escolar sob sua responsabilidade a partir da assinatura do contrato. Na declaração, a Princesa do Sul apresentou apenas um veículo, além de notas fiscais de compra de outros, fato que foi relevado pela administração.

A declaração exigida deveria ser apresentada também no ato da assinatura do contrato, desta vez acompanhada de Certificado de Registro e Licenciamento dos veículos, apólice de seguro com cobertura completa, além dos certificados estadual e municipal contendo as devidas autorizações para o transporte de passageiros.

Atrasos

Segundo o edital do pregão, o contrato deveria ser assinado após cinco dias úteis a partir da convocação das vencedoras, prazo prorrogável, uma única vez, por igual período. No entanto, a Princesa do Sul não encaminhou a documentação referente aos veículos no período de dez dias.

De acordo com as informações do processo, em 4 de setembro de 2024, um dia após a divulgação do resultado da licitação, a empresa foi notificada pela Secretaria de Educação do Município de Curitiba, por correspondência eletrônica, a apresentar a documentação. Entretanto, não houve resposta. A mesma notificação foi encaminhada nos dias 9 e 10 de setembro.

A resposta da licitante às notificações foi apresentada somente no dia 16 de setembro. Naquela ocasião, a Princesa do Sul informou que apenas no dia 28 de setembro seria possível apresentar a referida documentação, alegando que já havia adquirido os veículos, porém só dispunha das mesmas notas fiscais de compra. Diante deste cenário, a Princesa do Sul solicitou 30 dias de prazo para atender a convocação – medida concedida pelo município.

Após a apresentação da documentação, no dia 14 de outubro, o contrato, datado do dia 18 daquele mês, foi finalmente publicado no Diário Oficial do Município de Curitiba, na edição do dia 25 de outubro. A vigência contratual se iniciou, oficialmente, em 1º de novembro de 2024.

Decisão

Para o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, as cláusulas do edital relativas à apresentação dos documentos – que previam prazo máximo de dez dias, contando-se período regulamentar e prorrogação – foram assim dispostas em razão da iminência do encerramento de contratos firmados pelo município com outras prestadoras do serviço de transporte escolar. Em comparação, o relator ressaltou que a licitante vencedora de outros lotes da mesma licitação assinou contrato com o município em 10 de setembro de 2024, menos de uma semana após o resultado do certame.

Bonilha ainda apontou que as cláusulas do edital não oferecem interpretação que permitisse à administração municipal ou à licitante vencedora compreenderem como “veículos disponíveis para a prestação dos serviços” aqueles que não estivessem livres para utilização pela empresa na data máxima permitida pelo próprio edital para a assinatura do contrato, já que o regulamento do certame exigiu a apresentação de documentos como o Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos já em nome da empresa, apólice de seguro e certificado do veículo para trafegar.

“Considerando, portanto, que a empresa, no prazo máximo previsto no edital, não apresentou a relação detalhada de 80% dos veículos disponíveis para a prestação dos serviços e não assinou o contrato, cabe a este Tribunal determinar ao Município de Curitiba que instaure processo administrativo específico para a aplicação das sanções cabíveis em razão do descumprimento pela licitante vencedora”, afirmou o relator.

Bonilha lembrou que tanto a Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) em seus artigos 90, 155 e 162, quanto o próprio edital do Pregão Eletrônico nº 42/2024, estabelecem que o descumprimento do prazo fixado para firmar o contrato, sujeitaria a licitante vencedora às penalidades previstas.

A proposta de voto do relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/25, concluída em 14 de agosto. O Acórdão nº 2156/25, no qual está contida a decisão, foi publicado no em 20 de agosto, na edição nº 3.509 do Diário Eletrônico do TCE-PR

A empresa Princesa do Sul Transporte e Locação Ltda. ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do acórdão. Com relatoria do conselheiro Bonilha, o recurso será julgado pelo Tribunal Pleno.

Serviço

Processo :698601/24
Acórdão nº2156/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Curitiba
Interessados:J. Marcondes Transportes Ltda., João Waldemar Isaak, Princesa do Sul Transporte e Locação Ltda., Rafael Valdomiro Greca de Macedo, Trans Isaak Turismo Ltda.
Relator:Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/curitiba-empresa-deve-ser-responsabilizada-por-falhas-que-atrasaram-contratacao/12429/N