TCE/PR: atuação de Observatório Social leva a recomendações nas licitações
Publicado em: 29/05/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu três recomendações ao Município de Maringá, em razão do julgamento, pela procedência parcial, de Representação da Lei de Licitações formulado pelo Observatório Social do município. No processo, foi noticiada a ocorrência de supostas irregularidades na contratação de empresas especializadas em fornecimento de materiais e instalação de decoração natalina em espaços públicos da cidade e de distritos, previstos nos Pregões Eletrônicos nº 239/2024 e nº 241/2024.
O primeiro pregão, no valor de R$ 1,4 milhão, previa a locação de decoração iluminada para instalação no Parque do Japão, a qual incluiu iluminação em diferentes tipos de Led, além de aplicar elementos decorativos da cultura oriental. A contratação também incluiu serviço de instalação, manutenção e desinstalação de todos os materiais.
Já o pregão seguinte – 241/2024 -, no valor de R$ 4,4 milhões, previa a contratação de empresa especializada na locação de estruturas metálicas, locação de elementos de bambu com iluminação, locação de piso deck, além dos serviços de instalação, manutenção, desinstalação e destinação de todos os materiais de decoração de Natal durante o período do evento, na sede urbana do município e nos distritos de Iguatemi e Floriano.
De acordo com a entidade de controle social Sociedade Eticamente Responsável (SER) – Observatório Social de Maringá, no planejamento e execução dos dois certames, o município teria imposto prazos demasiadamente curtos para a entrega dos objetos em seus editais, a ausência de planejamento eficaz durante a fase interna dos procedimentos, a fragilidade na pesquisa de preços para formação dos valores estimados da contratação e indícios de direcionamento e favorecimento de uma das empresas participantes do processo de contratação.
A representante informou que os editais previram dois e cinco dias, respectivamente, para a entrega dos materiais e montagem das estruturas natalinas, o que teria forçado as transferências da abertura de ambas as decorações ao público em cerca de uma semana cada, revelando falha na previsão para a entrega do objeto licitado. O prazo curto também teria causado o afastamento de prestadores de serviços, reduzindo a concorrência do certame.
Em relação à ausência de planejamento da fase interna da licitação, a representante informou que, embora um dos procedimentos tenha iniciado ainda em junho de 2024, somente em 31 de outubro é que foram efetivamente abertas as fases externas dos pregões, demonstrando dificuldades da administração municipal quanto ao planejamento e à execução de seus processos internos.
A pesquisa de preços do procedimento licitatório também teria sido falha em razão da existência de orçamentos obtidos apenas junto aos fornecedores, sem diversificação de fontes, entre as quais pesquisas de preços em portais de compras públicas para os mesmos itens orçados.
Por fim, as hipotéticas irregularidades descritas pela representante, entre elas o prazo curto de fornecimento e instalação dos materiais, teriam como reflexo o direcionamento do objeto a uma das empresas participantes do certame e que já teria prestado os mesmos serviços ao município em anos anteriores, dispondo de materiais prontos para a entrega e instalação, conforme previsto no edital.
Irregularidades
O relator da Representação, conselheiro Durval Amaral, ao avaliar a defesa apresentada pelo Município de Maringá, entendeu que, ainda que não tenha sido comprovado que as disposições do edital causaram problemas à ampla concorrência, as irregularidades existiram.
Segundo ele, à exceção do suposto favorecimento a uma das concorrentes, as irregularidades apontadas na Representação quanto aos problemas evidenciados de ausência de planejamento, prazos curtos para a execução contratual e deficiências quanto à formação dos valores estimados das duas contratações merecem consideração da Corte de Contas.
Mesmo não tendo sido registrada a discordância das concorrentes quanto ao prazo de entrega, o relator o classificou como “no mínimo, desproporcional”, tomando-se em consideração toda a logística e movimentação que envolve este gênero de prestação de serviço.
Quanto à demora do município no lançamento do edital, o conselheiro observou que “esse cenário evidencia, no mínimo, deficiência na coordenação das fases internas do procedimento licitatório, o que impõe à administração o dever de promover um planejamento prévio compatível com a complexidade e especificidades do objeto a ser contratado”.
Acerca da alegada fragilidade da pesquisa de preços, Durval Amaral entendeu que a alegação merece acolhimento, visto que, embora legítima a utilização de cotações junto a fornecedores como uma das fontes de pesquisa de preços, “essa não deve ser a única base para definição do preço estimado, devendo ser conjugada com outras fontes”.
No que se refere à alegação de direcionamento ou favorecimento a uma das concorrentes, o relator afirmou que não há na Representação qualquer elemento concreto que sustente assertiva neste sentido. “Da análise da documentação constante do processo não se evidencia que a contratação tenha ocorrido sem a devida observância dos princípios da isonomia e da competitividade, não havendo qualquer indício de que o procedimento tenha sido estruturado para restringir a participação de interessados ou para beneficiar determinada empresa”, concluiu.
Recomendações
Desta forma, o relator se manifestou pela procedência parcial das alegações do Observatório Social de Maringá, apresentando voto com recomendação ao município, para que amplie os prazos de execução contratual, “com vistas a mitigar eventuais riscos à competitividade e garantir maior segurança jurídica ao processo licitatório”.
O mesmo voto recomendou que o município promova o aperfeiçoamento de seu planejamento interno, com “especial atenção à fase preparatória e ao cumprimento tempestivo das etapas que antecedem a deflagração do certame, de modo a assegurar maior previsibilidade e organização ao processo licitatório”.
Em conclusão, o voto expediu recomendação para que Maringá passe a adotar múltiplas fontes de consulta para a “composição do preço estimado ou apresente justificativa para eventual impossibilidade”.
A proposta de voto do relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/25, concluída em 14 de agosto. O Acórdão nº 2.176/2025, no qual consta a decisão colegiada, foi publicado em 27 de agosto, na edição nº 3514 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso da decisão.
Serviço
Processo nº: | 729108/24 |
Acórdão nº | 2176/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Maringá |
Interessados: | George Luís Coelho Silva, Sociedade Eticamente Responsável (SER) – Observatório Social de Maringá e Ulisses de Jesus Maia Kotsifas |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação Social