TCE/PR: especificação de marcas em licitações públicas tem que ser justificada tecnicamente
Publicado em: 27/08/2025
Ao indicar marca específica em processo licitatório, os órgãos públicos paranaenses devem apresentar justificativas hábeis para comprovar que a marca escolhida é a única capaz de satisfazer as necessidades da administração. A obrigatoriedade está prevista no artigo 41 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21).
Essa regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir determinação ao Município de Campo Largo (Região Metropolitana de Curitiba). Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Edulab – Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda., em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 35/24. A licitação, no valor total de R$ 1.614.120,00, foi realizada para a aquisição de kits de robótica e serviços de formação e acompanhamento pedagógico da marca Lego Education Academy.
A empresa representante argumentou que não havia motivos justificáveis para exigir marca específica, por existir no mercado outros produtos e serviços equiparáveis, com as mesmas descrições contidas no termo de referência. Além disso, alegou ausência de publicidade das cotações realizadas na fase preparatória do certame, imprecisões no descritivo técnico e inconsistências relativas ao curso de formação dos professores, que exige que o licitante forneça material educacional com plano de aula online e de suporte aos educadores.
Ao receber a Representação, o TCE-PR deferiu pedido de medida cautelar feito pela representante, por meio do Despacho nº 1757/24, emitido em novembro do ano passado pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo, e homologado no mesmo mês pelo Tribunal Pleno da Corte. O relator indicou indícios de falhas na aplicação da legislação que rege as licitações, que poderiam impedir a contratação mais vantajosa para a administração pública, por indevida restrição à competitividade e afronta ao princípio da livre concorrência.
Em sua defesa no processo, o Município de Campo Largo alegou que os kits da fabricante Lego oferecem maior disponibilidade de peças para reposição e de aquisição de componentes adicionais. Argumentou que a solução proposta está de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com a BNCC da Computação. Além disso, esclareceu que os nomes das empresas fornecedoras foram ocultados para evitar que os licitantes tivessem informações privilegiadas.
A respeito do curso de formação para professores, o município declarou que a intenção era que os participantes compartilhem o aprendizado com outros profissionais, ressaltando que há exigência de carga mínima para recebimento da certificação pela Lego, e que o material digital complementa o curso dos professores que concluírem a formação.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo acompanhou o posicionamento manifestado na instrução da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), ao votar pela procedência parcial da Representação da Lei de Licitações e propor determinação ao Município de Campo Largo.
O conselheiro Ivan Bonilha considerou que exigir serviços e materiais da marca Lego, sem justificar a escolha, caracterizou ofensa à competitividade. Além disso, realçou que não basta apenas ressaltar as qualidades da marca, como fez o município, e sim apresentar comparação com outros fabricantes que demonstrem o motivo da indicação específica.
Bonilha considerou também que, embora tenham sido apresentados os nomes das empresas licitantes após a homologação do certame, não houve plena transparência, visto que não foi disponibilizada a solicitação formal das cotações. Por isso, não há como certificar se, efetivamente, foi realizada a adequada cotação de preços, ofendendo o artigo 5º da Nova Lei de Licitações. Quanto às imprecisões no descritivo técnico e inconsistências relativas à formação dos professores, o conselheiro não constatou irregularidades por parte do município.
Assim, Bonilha opinou pela expedição de determinação ao Município de Campo Largo, para que, desejando prosseguir a licitação com restrição de marca, corrija o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e republique o edital que embasou o Pregão Eletrônico nº 35/24, apontando justificativas que comprovem que a marca escolhida é a única capaz de satisfazer suas necessidades, comparando-as com marcas similares. Além disso, o relator propôs determinação para que o município “publique e dê transparência às pesquisas formais de cotação realizadas junto a, ao menos, três fornecedores”.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 14/25, concluída em 31 de julho. O Acórdão nº 2007/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 13 de agosto, na edição nº 3.504 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 721530/24 |
Acórdão nº: | 2007/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Campo Largo |
Interessados: | Edulab – Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda., Mauricio Roberto Rivabem e Rosinaide Xavier |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação Social