TCE-SC determina suspensão de edital diante de possível aglutinação do objeto e irregularidades no orçamento básico
Publicado em: 27/08/2025
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou a sustação cautelar de procedimento licitatório, da Prefeitura de São Joaquim, voltado à contratação de empresa para a realização dos serviços continuados de engenharia sanitária, envolvendo coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos comerciais e domiciliares, urbanos e rurais e de resíduos de saúde.
Em decisão singular publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC desta segunda-feira (25/8), o relator do processo (@LCC 25/00149204), conselheiro Luiz Eduardo Cherem, ressaltou que a providência é necessária, diante de possível aglutinação do objeto sem justificativa e de orçamento básico avaliado inapropriadamente, conforme análise preliminar da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC).
Com valor estimado em R$ 4,3 milhões, o Edital de Pregão Eletrônico n. 20/2025 prevê a coleta manual e conteinerizada de lixo e, também, contempla a instalação e a manutenção de contentores de 200 litros e lixeiras de 2.000 litros no município de São Joaquim, por um período inicial de 12 meses.
Na decisão singular, o conselheiro citou diversas jurisprudências e notas técnicas, inclusive do TCE/SC, e destacou que a DLC afirmou que o objeto contratual é passível de parcelamento, já que a natureza e a especificidade envolvidas são diferentes. “Em suma, verifico que a aglutinação dos serviços de coleta e transporte com a disposição final pode restringir a participação de empresas especializadas somente no ramo de coleta, transporte e descarga, o que diminuiria o universo de possíveis empresas interessadas”, enfatizou.
Quanto ao orçamento, a diretoria de controle apontou carência de detalhamento, uma vez que a planilha apresentada informa, apenas, o valor global dos serviços aglutinados, quando deveriam ser separados por item ou por etapa. “Há descrição sucinta dos serviços a serem prestados, sem a segmentação dos custos na forma exigida pela legislação [o art. 6º, XXV, alínea f, da Lei n. 14.133/2021]”, mencionou o relator.
A sustação deverá ser comprovada ao TCE/SC em 5 dias. A Decisão Singular n. 569/2025 também deu um prazo de 30 dias para apresentação de justificativas, adoção de medidas corretivas ou, ser for o caso, para a revogação/anulação do edital de pregão. A audiência foi concedida aos fiscais de contratação, à gestora de convênios e contratos, à secretária municipal de Agricultura e Meio Ambiente e ao servidor responsável pela elaboração do Termo de Referência.