Publicado em: 21/08/2025

A partir do dia 17 de setembro, representações contra supostas irregularidades na aplicação da Lei (federal) n. 14.133/2021 — Lei de Licitações — somente poderão ser admitidas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) com a demonstração de que foram utilizados, previamente, os meios administrativos disponíveis junto ao órgão ou à entidade responsável pelo procedimento licitatório. Tal providência está definida na Instrução Normativa N. TC-38/2025, que alterou a Instrução Normativa N. TC-21/2015.  

A comprovação do efetivo acionamento dos meios administrativos — como impugnação sobre termos de edital; recurso administrativo; e pedido de reconsideração — deverá ser por meio de documentação, com a respectiva resposta ou que mostre a omissão do órgão ou da entidade responsável pelo certame. O não cumprimento da exigência levará ao não conhecimento da representação pelo Tribunal de Contas.  

De acordo com a exposição de motivos do presidente do TCE/SC, conselheiro Herneus João De Nadal, a medida encontra amparo na Lei de Licitações, que insere os Tribunais de Contas na “terceira linha de defesa” do modelo de governança e de gestão de riscos da Administração Pública. “Tal entendimento reforça os princípios da eficiência, da subsidiariedade, da economicidade e da prevenção de desperdícios decorrentes da duplicidade de esforços”, ressaltou. Além disso, destacou que evitará a denominada “hipertrofia do controle”, que ocorre quando o excesso de fiscalização e a interferência dos órgãos de controle sobrecarrega a gestão pública, comprometendo sua autonomia e eficiência. 

A “terceira linha de defesa” pressupõe que o controle das licitações públicas seja exercido pela própria estrutura administrativa (primeira e segunda linhas), com a atuação dos gestores, dos agentes públicos, das assessorias jurídicas e das unidades de controle interno, e, em último caso, pelo TCE/SC (terceira linha). “Ou seja, mostra-se contrário à racionalidade administrativa que este Tribunal seja provocado a atuar para analisar possíveis irregularidades que sequer foram objeto de apreciação pelos órgãos licitantes”, afirmou o presidente. 

O novo texto ressalva, no entanto, a possibilidade de atuação imediata da Corte de Contas catarinense em situações excepcionais que evidenciem risco grave e iminente ao interesse público. A íntegra da Instrução Normativa N. TC-38/2025 — que também fez atualizações na citação de normas legais, diante da revogação da Lei (federal) 8.666/1993 — está disponível no Portal do TCE/SC – menu Legislação – item Instruções Normativas e na edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de 18 de agosto

As mudanças realizadas levaram em consideração as contribuições apresentadas pela Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE), pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) e pelos gabinetes dos conselheiros Adircélio de Moraes Ferreira Júnior — corregedor-geral — e Wilson Rogério Wan-Dall — relator do processo normativo (@PNO 25/000095600).  

Fonte: https://www.tcesc.tc.br/analise-de-supostas-irregularidades-em-licitacoes-pela-propria-estrutura-administrativa-esta-entre