TCE/PR: exigir certificado que autoriza comercialização de produtos pode direcionar licitação
Publicado em: 07/08/2025
Em procedimentos licitatórios, a imposição de apresentação de certificado de autorização do fabricante para a comercialização de produtos a serem adquiridos no certame, entre eles veículos novos, pode gerar direcionamento da licitação e submeter o poder público a contratação economicamente desfavorável.
Com fundamento neste entendimento preliminar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico nº 90.045/2025, realizado pelo Município de Chopinzinho (Região Sudoeste) com o objetivo de adquirir um caminhão Munck, equipado com guindaste e cesto, no valor máximo de R$ 940 mil.
A suspensão imediata do certame atendeu pedido de medida cautelar movido por uma das concorrentes do pregão, ao ser desclassificada por não cumprir o contido num dos itens do anexo da licitação, o qual exigia das participantes o certificado de autorização de comercialização emitido pela fábrica, comumente conhecido como certificado de concessionária da marca. Outra empresa participante também foi desclassificada pelo mesmo motivo.
De acordo com a representante, exigir a autorização do fabricante viola os princípios da isonomia, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e do interesse público nas contratações, já que a exigência privilegia as empresas concessionárias de marcas específicas, restringindo a competitividade.
Convocado para se manifestar, o Município de Chopinzinho alegou que a apresentação do certificado de concessionária do fabricante tem como fundamentação a garantia do produto e sua procedência, além de suporte de pós-venda, em se tratando de veículo de alto valor. A exigência imposta, segundo a defesa, estaria baseada na Lei Federal nº 6.729/79, conhecida como a Lei Ferrari, que dispõe sobre as condições para a classificação de automóveis “zero quilômetro”.
Princípios
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, considerou que, apesar das justificativas apresentadas pelo município, a cláusula é restritiva, pois o objetivo da licitação é a aquisição de um caminhão zero quilômetro, “que possua revisões de garantia e suporte técnico pós-venda”. Para o relator, veículos novos ou zero quilômetro, independentemente de serem comercializados por concessionárias, possuem igual garantia do fabricante.
Ele apresentou jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), no sentido de que os gestores devem considerar a lei, de 1979, uma normativa estranha aos princípios norteadores da Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21) e que os conceitos jurídicos daquela lei relativos à classificação de veículos novos não se aplicam às licitações.
“Para a administração vale, entre outros, os princípios da isonomia, da competitividade e o critério do menor preço, os quais, no caso, implicam em se ter num certame com este objeto, a concorrência não só das concessionárias, mas também das revendedoras devidamente autorizadas a comercializar veículos novos ou 0 km”, pondera um trecho do Acórdão nº 586/989/18, da relatoria do conselheiro Antônio Roque Citadini, membro do Tribunal de Contas paulista.
Ao conceder a cautelar suspendendo o pregão, o conselheiro Requião fundamentou sua decisão na possibilidade de dano aos cofres públicos provocados pela cláusula restritiva, visto que as duas empresas desclassificadas apresentaram menor preço diante dos valores apresentados pelas concessionárias. “Entendo que restou caracterizado (o risco de dano), eis que a continuidade do processo licitatório pode chancelar contratação em desconformidade com os ditames legais, bem como impedir a seleção da proposta mais vantajosa à administração.”
O Município de Chopinzinho e seus representantes legais foram intimados para suspender o certame no estado em que se encontra e apresentar defesa no prazo de 15 dias a partir do Despacho nº 1307/25 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião, emitido em 30 de julho e publicado em 4 de agosto, na edição nº 3.497 do Diário Eletrônico do TE-PR.
A decisão monocrática, já em vigor, deverá ser submetida a homologação do Tribunal Pleno do TCE-PR. Seus efeitos serão mantidos até o julgamento de mérito da Representação, a menos que a cautelar seja revogada antes disso.
Serviço
Processo nº: | 442929/25 |
Despacho nº | 1307/25 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Chopinzinho |
Interessados: | Álvaro Denis Ceni Scolaro, Forza Distribuidora Ltda. e outros |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva. |
Autor: Diretoria de Comunicação Social