Publicado em: 05/08/2025

A exigência da apresentação de laudos laboratoriais com prazo máximo de validade em licitações promovidas pela administração pública constitui medida excepcional que somente pode ser adotada mediante justificativa fundamentada, a fim de evitar a imposição de custos desnecessários às participantes nas disputas.

Este foi o conteúdo da recomendação emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao Município de Londrina, a qual deve ser seguida pelo ente nos futuros procedimentos licitatórios que este organizar.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Representação da Lei de Licitações formulada por uma das interessadas no Pregão Presencial nº 185/2024, o qual teve como objetivo a aquisição de uniformes escolares por parte da prefeitura.

Representação

Ao analisar o caso, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, deu provimento à argumentação da representante no que diz respeito à exigência, contida no edital da licitação, de que os laudos laboratoriais dos produtos deveriam ter data de emissão de até 180 dias antes da data de apresentação das propostas.

Segundo ele, tal obrigatoriedade violou a Súmula 272 do Tribunal de Contas da União (TCU), que proíbe a imposição, nos editais de licitação, de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica que demandem das participantes dos certames o custeio de valores que não sejam necessários anteriormente à celebração dos contratos.

Além disso, Bonilha destacou que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), órgão federal responsável pelo credenciamento de unidades acreditadas para análise de amostras, não prevê prazo de validade para testes laboratoriais e “que as normas que regem a realização dos referidos testes também são omissas quanto a prazo de validade”.

No entanto, o relator deixou de aplicar multa administrativa aos responsáveis em razão da demonstração de que, apesar de potencialmente restritiva, a cláusula editalícia não causou prejuízo ao município, já que cerca de 30 fornecedores participaram do pregão presencial, tendo o certame resultado na aquisição dos uniformes escolares por menos da metade do preço máximo inicialmente previsto.

Decisão

Em seu voto, o conselheiro seguiu o mesmo entendimento contido na instrução da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 13/2025, concluída em 17 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1832/25 – Tribunal Pleno, publicada no dia 24 do mesmo mês na edição nº 3.490 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo :681288/24
Acórdão nº1832/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Londrina
Interessados:Estação do Conhecimento Comércio de Calçados e Confecções Ltda., Lucia Helena Gil e Marcelo Belinati Martins
Relator:Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte:https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/exigencia-de-prazo-em-laudos-laboratoriais-para-licitacoes-deve-ser-fundamentada/12369/N