Publicado em: 04/08/2025

Ao elaborar as planilhas de referência de custos para licitações ? documentos que detalham os valores envolvidos na execução de um serviço e servem como base para o orçamento de preços nas contratações ? os órgãos públicos devem, obrigatoriamente, respeitar todas as disposições previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), que estabelecem as condições trabalhistas aplicáveis a categorias profissionais ou empresas específicas.

Essa obrigação, prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, foi reforçada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na forma de recomendação emitida ao Município de Irati, que deve ser seguida em seus futuros procedimentos licitatórios. A decisão foi proferida pela Corte ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada por cidadão, em face do Pregão Eletrônico nº 129/23 lançado por esse município da Região Centro-Sul do estado para a contratação de empresa de serviços de limpeza, com dedicação exclusiva de mão de obra, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 2.873.498,30.

De acordo com o representante, entre outras supostas irregularidades, a planilha de custos apresentada pela SC Empreendimentos Ltda., empresa vencedora do certame, não teria incluído a cotação destinada à qualificação técnica de seus profissionais ? exigência obrigatória prevista pela CCT firmada pelas empresas de asseio e conservação com o sindicato dessa categoria. Em sua defesa, a administração municipal justificou que a empresa contratada disponibilizou a referida planilha conforme os “parâmetros da planilha-base disponibilizada pelo município, que não previa provisão para o fundo de formação profissional.”

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, seguiu o entendimento manifestado na instrução elaborada pela então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Requião destacou que a ausência da previsão orçamentária para o custeio do Fundo de Formação Profissional contrariou o disposto na 23ª cláusula da CCT vigente na época do certame, a qual determinava que as empresas devem contribuir com R$ 25,00 mensais por empregado. O valor arrecadado é destinado à formação e qualificação profissional dos associados.

Ainda segundo o relator, mesmo diante da obrigatoriedade da contribuição prevista na CCT, o Município de Irati não incluiu esse custo na planilha referencial do Pregão nº 129/23, o que impediu que qualquer licitante o adicionasse em sua proposta, sob pena de desclassificação por apresentar valores superiores aos estimados. 

Essa prática, conforme apontou o conselheiro, configurou afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece como direito fundamental dos trabalhadores o respeito às convenções e acordos coletivos de trabalho, visando à melhoria das condições sociais da categoria profissional.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 13/2025, concluída em 17 de julho. Cabe recurso contra o Acórdão nº 1860/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 24 de julho, na edição nº 3.490 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo :134643/24
Acórdão nº:1860/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Irati
Interessados:Aline Carla Brandalise, Dirceu Bueno da Rocha, Gilson Emanuel Quadros, Jorge David Derbli Pinto e SC Empreendimentos Ltda.
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/acordos-coletivos-de-categorias-profissionais-devem-ser-observados-em-licitacoes/12368/N