Publicado em: 04/08/2025

A fim de poder estabelecer cláusulas de restrição geográfica para a participação de empresas em licitações, é necessário que os órgãos públicos demonstrem, de maneira justificada, a natureza peculiar do bem ou serviço a ser adquirido ou que será dado tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas locais ou regionais, conforme autorizado pelo Estatuto Nacional da ME e da EPP (Lei Complementar nº 123/2006).

Não foi o que ocorreu no Pregão Eletrônico nº 49/2025, lançado pela Prefeitura de Santo Antônio da Platina com o objetivo de formar ata de registro de preços voltada à eventual aquisição de 270 baterias automotivas para a frota de automóveis e ferramentas de jardinagem desse município do Norte Pioneiro do Paraná, pelo valor máximo de R$ 182 mil.

A licitação foi suspensa por força de decisão cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) em 25 de julho. Nessa data, o conselheiro Ivan Bonilha assinou despacho autorizando a medida, em atendimento a solicitação feita por meio de Representação da Lei de Licitações proposta pelo advogado Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira.

Conforme o representante, o edital do certame previu, sem a apresentação de qualquer justificativa legal ou técnica, a limitação geográfica de 30 quilômetros da sede do município aos eventuais fornecedores, além do prazo de um dia para a entrega do material adquirido.

Decisão

O relator do processo deu razão à alegação do advogado. Segundo ele, a aquisição de bens comuns como baterias automotivas, em cuja descrição não haja nenhuma particularidade que justifique a limitação geográfica, viola, entre outros princípios e normas, o Prejulgado nº 27 do TCE-PR, o qual trata da possibilidade de se restringir a participação, em procedimentos licitatórios, às MEs e EPPs estabelecidas em certo local ou região.

“Inexiste indícios de que a área de abrangência delimitada para a localização das empresas seja produto de estudo que demonstrou coerência e razoabilidade na fixação de tal perímetro. Ausente normativa local tratando de hipóteses de exclusividade de microempresas e empreses de pequeno porte, é bastante plausível a hipótese de que a indicação da distância foi, no mínimo, furtiva”, ponderou o conselheiro.

Além disso, Bonilha observou que a imposição de limitação geográfica e a estipulação de prazo de apenas um dia para a entrega dos bens revelou a falta de planejamento por parte do município. “Em vista disso, entendo que houve violação aos princípios da licitação, especialmente o da competitividade”, concluiu, ao determinar a imediata suspensão do certame.

O Município de Santo Antônio da Platina e seus representantes legais receberam um prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito da possível irregularidade apontada na medida cautelar. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da liminar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

Serviço

Processo :413686/25
Despacho nº1165/25 – Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Santo Antônio da Platina
Interessados:Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira e Gilson de Jesus Esteves
Relator:Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/limitacao-geografica-em-licitacoes-deve-ter-justificativa-plausivel-afirma-tce-pr/12377/N