TCE/PR: limitação geográfica em licitações deve ter justificativa plausível
Publicado em: 04/08/2025
A fim de poder estabelecer cláusulas de restrição geográfica para a participação de empresas em licitações, é necessário que os órgãos públicos demonstrem, de maneira justificada, a natureza peculiar do bem ou serviço a ser adquirido ou que será dado tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas locais ou regionais, conforme autorizado pelo Estatuto Nacional da ME e da EPP (Lei Complementar nº 123/2006).
Não foi o que ocorreu no Pregão Eletrônico nº 49/2025, lançado pela Prefeitura de Santo Antônio da Platina com o objetivo de formar ata de registro de preços voltada à eventual aquisição de 270 baterias automotivas para a frota de automóveis e ferramentas de jardinagem desse município do Norte Pioneiro do Paraná, pelo valor máximo de R$ 182 mil.
A licitação foi suspensa por força de decisão cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) em 25 de julho. Nessa data, o conselheiro Ivan Bonilha assinou despacho autorizando a medida, em atendimento a solicitação feita por meio de Representação da Lei de Licitações proposta pelo advogado Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira.
Conforme o representante, o edital do certame previu, sem a apresentação de qualquer justificativa legal ou técnica, a limitação geográfica de 30 quilômetros da sede do município aos eventuais fornecedores, além do prazo de um dia para a entrega do material adquirido.
Decisão
O relator do processo deu razão à alegação do advogado. Segundo ele, a aquisição de bens comuns como baterias automotivas, em cuja descrição não haja nenhuma particularidade que justifique a limitação geográfica, viola, entre outros princípios e normas, o Prejulgado nº 27 do TCE-PR, o qual trata da possibilidade de se restringir a participação, em procedimentos licitatórios, às MEs e EPPs estabelecidas em certo local ou região.
“Inexiste indícios de que a área de abrangência delimitada para a localização das empresas seja produto de estudo que demonstrou coerência e razoabilidade na fixação de tal perímetro. Ausente normativa local tratando de hipóteses de exclusividade de microempresas e empreses de pequeno porte, é bastante plausível a hipótese de que a indicação da distância foi, no mínimo, furtiva”, ponderou o conselheiro.
Além disso, Bonilha observou que a imposição de limitação geográfica e a estipulação de prazo de apenas um dia para a entrega dos bens revelou a falta de planejamento por parte do município. “Em vista disso, entendo que houve violação aos princípios da licitação, especialmente o da competitividade”, concluiu, ao determinar a imediata suspensão do certame.
O Município de Santo Antônio da Platina e seus representantes legais receberam um prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito da possível irregularidade apontada na medida cautelar. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da liminar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
Processo nº: | 413686/25 |
Despacho nº | 1165/25 – Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Santo Antônio da Platina |
Interessados: | Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira e Gilson de Jesus Esteves |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação Social