TCE/PR: em contratações públicas, variação cambial deve ser fator de adequada análise de risco
Publicado em: 31/07/2025
Durante a fase de planejamento dos procedimentos licitatórios para aquisição de bens ou serviços que envolvam negociações com moeda estrangeira, a administração pública deve considerar de forma adequada o fenômeno da variação cambial para afastar riscos que comprometam a saúde econômico-financeira dos contratos, a fim de resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade contratual.
Este o sentido geral de duas recomendações emitidas pelo Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) à Secretaria de Estado da Educação (Seed-PR) ao julgar procedente Representação da Lei de Licitações relativa ao Pregão Eletrônico nº 369/2024.
O certame foi lançado pela pasta com o objetivo de contratar a prestação de serviços de intercâmbio na modalidade high school para atender 1.200 estudantes matriculados em escolas de ensino médio da rede estadual, além de dez servidores que acompanhariam os alunos nas atividades em países como Austrália, Irlanda, Nova Zelândia, Canadá e Reino Unido.
Representação
Dentre todas as supostas irregularidades apontadas pela autora da Representação – uma das empresas que participou da disputa -, apenas uma foi acolhida pelo órgão colegiado da Corte: a ausência ou deficiência de análise de risco a respeito da variação cambial na fase de planejamento da licitação.
Inicialmente distribuído para relatoria do conselheiro Ivan Bonilha, o processo foi levado ao plenário com voto pela improcedência total das alegações da representante, em conformidade com a instrução emitida pela então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e o parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Em voto divergente, no entanto, o conselheiro Maurício Requião deu razão à peticionária ao considerar que, em respeito à segurança jurídica e à previsibilidade contratual, os movimentos da moeda estrangeira, notadamente do dólar dos Estados Unidos, devem ser objeto de classificação adequada em matriz de risco, trabalho que precisa ser executado durante a fase interna das licitações dessa natureza.
O conselheiro também classificou como falta de cautela dos envolvidos no planejamento do certame a ausência de análise de risco, diante da magnitude da contratação. “O setor privado adota rotineiramente mecanismos para mitigar esse risco e não se vislumbra razão válida para que a administração pública se furte a fazê-lo. A variação cambial em contratos com execução no exterior já chegou a ser objeto de consulta no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), sendo um item de extrema relevância”, afirmou ao votar.
Requião considerou ainda que a omissão da Seed-PR, ao não incluir a variação cambial em análise e classificação na matriz de risco da contratação, pode ter causado uma inflação nos valores apresentados na proposta de preço, “prática comum quando não há certeza sobre quem deverá arcar com os riscos de eventos adversos durante a execução contratual”.
“Ao promover uma alocação racional e previamente definida dos riscos contratuais, reduz-se a incerteza do contratado quanto à assunção de encargos imprevistos. A correta alocação dos riscos nos contratos administrativos é medida que promove segurança jurídica e previsibilidade contratual. Trata-se de instrumento indispensável”, concluiu.
Decisão
Dessa forma, o conselheiro Maurício Requião defendeu a emissão de duas recomendações à Seed-PR diante da falha apontada, as quais devem ser adotadas nas futuras licitações promovidas pela pasta que envolvam “a aquisição de itens cotados em moeda estrangeira em montantes expressivos”.
A primeira delas diz respeito à necessidade de, ainda na fase de planejamento dos certames, quando na análise de risco, identificar os riscos inerentes às contratações em moeda estrangeira. Já a segunda trata da segurança jurídica trazida pela inserção, no próprio edital, da previsão da alocação de riscos relativa a possíveis eventos, entre eles, o risco cambial.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto divergente do conselheiro na Sessão de Plenário Virtual nº 12/2025, concluída em 3 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1674/25 – Tribunal Pleno, publicado no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 3.486 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: | 519200/24 |
Acórdão nº | 1674/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Secretaria de Estado da Educação do Paraná |
Interessados: | Cristina Franco Ribeiro, Marlon de Campos Mateus, Roni Miranda Vieira, STB Travel Shop Agência de Viagens e Turismo S.A. e Uesley Sílvio Medeiros |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação Social