Publicado em: 22/07/2025

A contratação de produtos e serviços comuns? caracterizados pela possibilidade de terem seus padrões de desempenho e qualidade descritos de forma objetiva nos editais dos certames? deve, obrigatoriamente, ser realizada pelos órgãos públicos por meio da modalidade pregão, conforme estabelece a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Foi com base nessa regra que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou, em medida cautelar, a suspensão de licitação promovida pelo Município de Abatiá (Norte Pioneiro). Por meio da Concorrência Pública nº 1/2025, com critério de julgamento de técnica e preço, a prefeitura local previu a contratação de empresa especializada na locação de softwares integrados de gestão, compostos por diversos módulos operacionais e administrativos, destinados a atender às necessidades do município.

A medida cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, em resposta a Representação da Lei de Licitações apresentada pela Elotech Gestão Pública Ltda. Na petição, a empresa alegou que a modalidade licitatória adotada pela administração municipal contrariou o disposto na Nova Lei de Licitações, a qual determina o uso obrigatório do pregão para a contratação de bens e serviços considerados comuns, como é o caso dos referidos softwares.

Ainda segundo a representante, a escolha da modalidade de concorrência para o certame configurou uma tentativa de favorecer a atual fornecedora dos sistemas, uma vez que a planilha de pontuação técnica apresentada conteria brechas para beneficiar a empresa já contratada.

Decisão

Ao emitir a cautelar, Guimarães deu razão à argumentação apresentada pela peticionária. Conforme o relator, a Nova Lei de Licitações prevê a adoção da modalidade concorrência exclusivamente para a contratação de bens e serviços especiais, que exigem maior grau de especialização técnica para sua execução ? o que, segundo ele, não se aplica aos softwares integrados de gestão, por se tratarem de “produtos comuns e de corriqueira contratação pelos municípios paranaenses.”

Guimarães ressaltou ainda que, ao consultar o portal da transparência do Município de Abatiá, não foram encontrados registros de participantes ou da empresa vencedora da Concorrência nº 1/25, nem os valores das propostas apresentadas. No entanto, segundo o relator, ao acessar o site por meio do qual a licitação foi realizada, verificou-se que apenas a atual prestadora dos serviços de software no município participou da licitação, o que demonstra “extrema restrição à competitividade e sérios indícios de direcionamento do certame à empresa em questão.”

A homologação da medida cautelar, concedida em 30 de maio, foi aprovada por unanimidade de votos pelos integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 12/25, concluída em 3 de julho. O Acórdão 1664/25 – Tribunal Pleno, no qual está registrada a homologação, foi publicado em 9 de julho, na edição nº 3479 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

Serviço

Processo :321072/25
Acórdão nº:1664/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Abatiá
Interessados:Elotech Gestão Pública Ltda., Sônia Aparecida de Souza Chaves e outros
Relator:Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/em-cautelar-tce-pr-reafirma-que-servicos-comuns-devem-ser-licitados-via-pregao/12353/N